Processo 0011199-69.2025.5.15.0076

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011199-69.2025.5.15.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011199-69.2025.5.15.0076 AUTOR: LAUENE FRANCINE DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: TRANSCHEMICAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73bfec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0011199-69.2025.5.15.0076   Reclamante: LAUENE FRANCINE DA SILVA e INGRID ANDRADE DA SILVA Reclamadas: TRANSCHEMICAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e UNIGEL DISTRIBUIDORA LTDA.   Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA:   RELATÓRIO   A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesas, com preliminares, acompanhadas de documentos. A parte autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS DA DECISÃO   ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO   Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros.   INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A primeira reclamada argui a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, ao argumento de que o acidente se deu com empregado da empresa Fidúcia Transportes, com a qual a reclamada mantinha relação meramente comercial, de transporte de cargas, afastando o vínculo trabalhista apontado na inicial. A definição da competência material se dá em razão da natureza da lide, a qual é estabelecida pela causa de pedir e pelo pedido deduzido na petição inicial. No caso em tela, as reclamantes postulam o reconhecimento de um vínculo de emprego do falecido com a primeira reclamada, além do pagamento de parcelas de natureza trabalhista dele decorrentes. A competência para dirimir tal conflito, que tem origem em uma prestação de trabalho, é inequivocamente da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Eventual análise quanto ao vínculo empregatício com empresa diversa ou mesmo a relação desta com a primeira ré é matéria a ser analisada no mérito, não atraindo o reconhecimento da incompetência pleiteada. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   Legitimidade é titularidade ativa e passiva, a pertinência subjetiva da ação. A legitimação ativa cabe ao titular do direito material afirmado na pretensão, enquanto a legitimidade passiva recai na pessoa de quem se afirma ser sujeito passivo da relação jurídica trazida ao Juízo. No presente feito, a parte reclamante aponta os fatos que entende serem embasadores da…

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