Processo 0011199-80.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011199-80.2025.5.03.0148 AUTOR: ANDRE LUIZ CEZAR DAVID RÉU: USIPAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcb11ad proferida nos autos. RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ CÉZAR DAVID ajuizou reclamação trabalhista contra USIPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EPP, ARJ GESTÃO LTDA. e COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI, afirmando, em síntese, que foi admitido pela primeira ré em 07/04/2020, para exercer a função de Mecânico de veículos automotores a diesel, com salário de R$4.524,04 sendo imotivadamente dispensado em 31/03/2024, mas não recebeu as verbas rescisórias correspondentes. Pleiteia o pagamento das referidas parcelas, FGTS não depositado, benefícios, horas extras e indenizações decorrentes do alegado acidente de trabalho. Requereu ao final a total procedência dos pedidos formulados, atribuindo à causa o valor de R$505.534,20. Juntou documentos. A primeira e terceira rés apresentaram contestações nos ID’s 84154a1 e fbbe8cb, nas quais rebateram os pedidos formulados. Juntaram documentos. Na audiência de fls. 739/740, frustrada a tentativa de conciliação, foram recebidas as defesas da primeira e terceira reclamadas e concedido prazo para impugnação, sendo designada audiência de instrução. Manifestação sobre defesas e documentos no ID 70435f6. Foi designada perícia médica para a apuração dos alegados danos decorrentes de acidente de trabalho, vindo o laudo aos autos no ID a5738e9, com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ata de ID 6e77ad2), foram colhidos os depoimentos pessoais da primeira ré e do reclamante. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Limitação aos valores dos pedidos Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Sem razão a terceira reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados como limite os valores dos pedidos liquidados na peça de ingresso, notadamente porque o Juízo não está a eles adstrito, dado seu caráter meramente estimativo, apenas para definição do rito a ser seguido. Em caso de deferimento de algum pedido, deverá ser observada a regular liquidação. Rejeito. Revelia e confissão Conforme certidão de fl. 509, a 2ª ré, ARJ GESTÃO LTDA., foi notificada da presente demanda. Todavia, não apresentou defesa, e nem compareceu à audiência realizada em 06/11/2025 (ata de fls. 739/740). Assim, aplico-lhe a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do mesmo artigo. Prescrição quinquenal Ajuizada esta ação trabalhista em 05 de setembro de 2025, fixo o marco da prescrição em cinco anos retroativos a esta data, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição, artigo 11, “caput”, da CLT e Súmula n. 308 do TST. Assim, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores em 05 de setembro de 2020, extinguindo os pedidos prescritos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, com exceção dos pedidos declaratórios. Rescisão O autor alega que foi admitido pela primeira ré, Usipar Indústria e Comércio Ltda. – EPP, 07/04/2020, para trabalhar como Mecânico de veículos automotores a diesel, percebendo salário mensal de R$5.524,04, sendo dispensado sem justa…
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