Processo 0011200-22.2025.5.03.0033

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011200-22.2025.5.03.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011200-22.2025.5.03.0033 AUTOR: GUSTAVO GOMES SILVA RÉU: WME INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFILADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26bb509 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GUSTAVO GOMES SILVA em face de WME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PERFILADOS LTDA., alegando, em síntese, que foi admitido em 16/05/2022, na função de “operador de dobra de vergalhão II”, estando o contrato de trabalho em vigor.   Afirmou que foi vítima de acidente do trabalho em 10/06/2022, quando, no exercício de suas atividades, teve a mão esquerda prensada por máquina, com fratura do colo do terceiro e quarto metacarpos. Sustentou culpa patronal, ausência de emissão adequada da CAT, concessão de benefício previdenciário comum (B31) e posterior permanência em limbo previdenciário. Pretendeu o reconhecimento do acidente de trabalho e da responsabilidade da Reclamada, indenização por danos morais, indenização por danos materiais/lucros cessantes, pagamento dos salários dos períodos de 1º/12/2022 a 02/02/2023 e de 15/02/2023 a 30/09/2023, com reflexos, além de FGTS dos períodos de julho a outubro/2022 e de fevereiro a setembro/2023.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 1.870.552,70 (um milhão, oitocentos e setenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).   Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID 077d291), com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID 51fa4f9.   Foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 55ed51b, com ulteriores esclarecimentos (ID ee54582).   Durante a audiência de instrução (ata de ID d49abb8), foi realizado o interrogatório/depoimento pessoal da Reclamada, bem como ouvida 1 (uma) testemunha trazida pelo Autor.   Sem outras provas, encerrou-se a instrução.    Rejeitada a derradeira proposta de conciliação.   É, em apertada síntese, o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Acidente do Trabalho – Danos Materiais – Danos Morais – Limbo Previdenciário – FGTS   O Reclamante postulou o reconhecimento de acidente de trabalho e da responsabilidade da Reclamada, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais, alegando que, em 10/06/2022, no exercício de suas atividades, sofreu prensamento da mão esquerda por máquina, com fratura do colo do terceiro e quarto metacarpos.   Sustentou que o acidente decorreu de culpa patronal, em razão da ausência de condições adequadas de segurança, bem como que a Reclamada não teria emitido adequadamente a CAT, o que teria ocasionado a concessão de benefício previdenciário comum, na espécie B31.   Pretendeu, ainda, o pagamento dos salários relativos aos períodos em que alegou ter permanecido em limbo previdenciário, de 1º/12/2022 a 02/02/2023 e de 15/02/2023 a 30/09/2023, com reflexos, além do recolhimento de FGTS dos períodos indicados na inicial.   A Reclamada refutou as pretensões, alegando, em síntese, culpa exclusiva do Autor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, regular emissão da CAT, inexistência de culpa patronal, ausência de incapacidade ou sequelas indenizáveis e inexistência…

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