Processo 0011200-29.2025.5.03.0160
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0011200-29.2025.5.03.0160 AUTOR: LIVIA MARA DA SILVA RÉU: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d00ee07 proferida nos autos. SENTENÇA Aos 12 (doze) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por LIVIA MARA DA SILVA em face de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Incompetência absoluta. Contribuições previdenciárias: Alega a reclamada que esta Especializada não possui competência para executar contribuições previdenciárias do período contratual. Com razão. A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições previdenciárias é restrita às hipóteses estabelecidas no artigo 114, da CR/88, c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT, conforme Súmula 368, I, do TST, dentre as quais não se encontra a das contribuições devidas sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato. Se houve inadimplência no recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o salário pago no curso do contrato, é a União Federal a parte legitimada para efetuar a cobrança perante a Justiça Federal (Comum). Assim, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de letra “l” do rol de f. 18 do PDF, qual seja, “Que a Reclamada seja intimada a comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias e do INSS de todo o período laboral”, extinguindo-se o processo neste aspecto, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC/2015. Inépcia da inicial: O art. 840 da CLT estabelece como requisito da petição inicial a atribuição de valor aos pedidos, o que não se confunde com sua liquidação. É o que consta literalmente da redação do respectivo §1º, que adota a expressão “com indicação de seu valor”. A liquidação do pedido é realizada em fase processual própria, após a prolação da sentença ilíquida (art. 879 da CLT). Ou seja, o valor do pedido corresponde à quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC. Essa interpretação já era adotada na jurisprudência quanto ao rito sumaríssimo, por exemplo. Ademais, a exigência de liquidação dos pedidos não é compatível com o princípio da simplicidade que norteia os atos processuais trabalhistas, mormente a petição inicial, em relação à qual o mesmo §1º do art. 840 da CLT exige apenas “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Por fim, vale dizer que alguns pedidos não podem ser liquidados, como os declaratórios e os relativos a algumas obrigações de fazer, o que tornaria o requisito impossível de ser satisfeito. No caso dos autos, são razoáveis os valores lançados na inicial. Rejeita-se. Dissolução contratual. Validade. Verbas rescisórias: Aduz a reclamante que foi dispensada por justa causa sob a alegação de que estava faltando muito ao trabalho, e que isso não corresponde à verdade, uma vez que nunca faltou ao…
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