Processo 0011200-34.2024.5.03.0105

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011200-34.2024.5.03.0105
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011200-34.2024.5.03.0105 RECORRENTE: SIMONE SOARES DE ASSIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 305eeff proferida nos autos. ROT 0011200-34.2024.5.03.0105 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrente:   Advogado(s):   2. SIMONE SOARES DE ASSIS ADALBERTO PEREIRA CAMPOS (MG117135) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA (MG142660) LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA (MG47948) MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA (MG107306) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE SOARES DE ASSIS ADALBERTO PEREIRA CAMPOS (MG117135) BARBARA FERNANDA CORDEIRO ALMEIDA (MG142660) LUIS EDUARDO LOUREIRO DA CUNHA (MG47948) MARIA CECILIA DE ALMEIDA FONSECA CUNHA (MG107306) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id e9b7027; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id e8e15ef). Regular a representação processual (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a1d8a4a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id a1d8a4a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 78f5d08: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0002fd2, cca4aae; Condenação no acórdão, id 96e8c15: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 96e8c15: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d8515f6: R$ 8.042,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, 93, IX da CF. - violação dos arts. 457, § 2º, 818, I, 895 da CLT, 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto às diferenças de RSR - natureza dos prêmios: O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 (deduzida sem as honras de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há…

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