Processo 0011200-57.2023.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011200-57.2023.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0011200-57.2023.5.18.0103 AUTOR: PRISCILA ALVES DE SANTANA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db21189 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO BRF S.A. apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID f80018c). A reclamante apresentou manifestação (ID 273af60). A Secretaria de Cálculos prestou esclarecimentos técnicos (ID 27f6e3e). É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 1. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA (CPRB – LEI 12.546/2011) A reclamada sustenta que deve ser aplicada a alíquota zero quanto à cota previdenciária patronal, em razão do regime de desoneração da folha. Pois bem. Com razão a impugnante. Em conformidade com o parecer da Contadoria, verifico que a reclamada é, de fato, beneficiária da desoneração previdenciária prevista na legislação citada. Conforme pontuado pela Calculista (ID a912f6f), "em razão da atividade econômica por ela exercida a sua cota parte deve ser zerada". Portanto, em sede de liquidação de sentença trabalhista, não deve haver a incidência da cota patronal de 20% sobre as parcelas da condenação. Dessa forma, acolho a impugnação para determinar a exclusão da cota patronal previdenciária dos cálculos.   2. DO FGTS – DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA (TEMA 68 DO TST) A executada insurge-se contra o pagamento direto do FGTS à reclamante, pugnando pelo depósito em conta vinculada. Pois bem. Com razão a impugnante. A controvérsia cinge-se em definir se os valores relativos aos depósitos do FGTS e multa de 40%, não recolhidos no curso do contrato de trabalho e reconhecidos em sentença, devem ser pagos diretamente ao empregado ou depositados em sua conta vinculada. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), datado de 14/03/2025, fixou tese de observância obrigatória, nos seguintes termos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES RELATIVOS AOS RECOLHIMENTOS DO FGTS E DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO DE 40%. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores podem ser pagos diretamente ao trabalhador ou devem ser necessariamente depositados em conta vinculada junto ao órgão gestor? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador" (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). Considerando a Tese Vinculante do Tema 68 do E. TST, que estabelece que necessariamente os valores do FGTS devam ser depositados somente na conta vinculada do trabalhador, determino que retifique os cálculos. Posto isso, acolho a…

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