Processo 0011200-58.2025.5.15.0107

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011200-58.2025.5.15.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ1 - São José do Rio Preto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011200-58.2025.5.15.0107 AUTOR: RAFAEL APARECIDO CAMARGO RIBEIRO RÉU: E A CAPUTO MOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de71055 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA DESPACHO Vistos. O reclamante apresentou cálculos de liquidação. A executada, embora não tenha apresentado cálculos próprios, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Passo à análise da impugnação. 1. Multa do art. 467 da CLT Assiste razão à executada. O título executivo deferiu a incidência da multa do art. 467 da CLT apenas sobre o 13º salário proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o saldo salarial. Entretanto, o reclamante estendeu sua incidência também ao aviso-prévio, ao salário retido e à multa de 40% do FGTS, em desconformidade com a coisa julgada. Deverão tais parcelas ser excluídas. 2. Correção monetária e juros de mora No tocante aos juros de mora, estão corretos, pois foi utilizado na fase pré-processual  os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, sendo posterior  a 30/08/2024 foi aplicada a  taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Todavia, quanto à correção monetária, deverão ser retificados como segue:  No PJE-Calc no campo “Correção monetária” deverá ser utilizado índice “IPCA-E” até a data do ajuizamento da ação (26/08/2025),  e após o ajuizamento da ação (27/08/2025), deverá ser utilizado o índice “IPCA”. 3. Custas processuais Também assiste razão à executada. A sentença arbitrou custas no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação, não cabendo ao reclamante promover novo cálculo das custas sobre o valor atualizado da execução. Deverá, portanto, excluir o recálculo das custas processuais, mantendo aquelas fixadas na sentença de conhecimento. 4. Contribuição previdenciária patronal Rejeita-se a impugnação. A executada limitou-se a alegar, de forma genérica, incorreção do percentual aplicado, sem demonstrar objetivamente o alegado equívoco ou indicar os parâmetros que entende corretos. Diante do exposto, concedo à parte reclamante o prazo de 8 (oito) dias para apresentar cálculos retificados, observando os parâmetros acima estabelecidos. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte reclamada pelo prazo sucessivo de 8 (oito) dias, para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão, independentemente de nova intimação. Após, venham os autos conclusos para análise e deliberação. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 ALUISIO TEODORO FALLEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - E A CAPUTO MOVEIS LTDA

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