Processo 0011200-69.2025.5.03.0082
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011200-69.2025.5.03.0082 AUTOR: PEDRO JOSE CORREIA RÉU: FELIPE TAUAN FERNANDES DE SALES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b854ba8 proferida nos autos. SENTENÇA I) RELATÓRIO PEDRO JOSE CORREIA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FELIPE TAUAN FERNANDES DE SALES, MARLENE FRANCISCA DE OLIVEIRA ARAUJO e LUCAS SANTIAGO BARBOSA DURAES, pelas razões expostas na petição inicial. Formula pedidos correspondentes e atribui à causa o valor de R$ 136.522,97. Juntou procuração e documentos. Os reclamados foram devidamente notificados e apresentaram defesa escrita, com documentos. Houve impugnação, pela parte autora, à defesa e aos documentos apresentados pelos reclamados. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvida uma testemunha. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas pela reclamada e escritas pela parte autora. É o relatório. II) FUNDAMENTOS O reclamado confessa o vínculo ao afirmar que apenas não anotou a CTPS do reclamante a pedido do próprio autor, para que ele continuasse a receber benefícios sociais. O vínculo é corroborado, também, pelo ASO de id. 7ba0a7c, em que se nota que as partes chegaram a iniciar os procedimentos necessários para a formalização do vínculo. A controvérsia instaurou-se apenas em relação à data de início da prestação laboral e a modalidade de extinção. Quanto à data de início, o reclamante alega início em 19.05.2024, enquanto o réu afirma que a admissão ocorreu em 19.06.2024. O ASO está datado de 17.06.2024. Contudo, o reclamante juntou aos autos comprovantes de pagamento efetuados pelo reclamado, no qual se observa o pagamento de R$1.000,00 pelo reclamado em 20.06.2024 e de R$ 557,00 em 19.06.2024 (id. 2ff4e36). Como a presunção é de que o pagamento ocorre após a prestação de serviços, fixo como data de admissão 19.05.2024, data informada pelo autor. Quanto à modalidade de extinção, a prova dos autos indica que o reclamante se demitiu, conforme trechos da conversa apresentada pela própria parte autora em impugnação. No trecho apresentado, as partes estão combinando o dia em que o reclamante iria embora da fazenda, em que se observa que o vínculo terminou porque o reclamante informou ao reclamado que ia sair, o que equivale a um pedido de demissão. Dessa forma, fixo que o reclamante se demitiu, tendo como data final do vínculo a data de 13.09.2025, último dia de prestação de serviços. A data é corroborada pelo depoimento pessoal do reclamante no qual informa que saiu da fazenda e, depois, ao perceber que sua carteira não foi anotada, ajuizou a ação. Pendente, ainda, controvérsia sobre os pagamentos realizados no período. O reclamado alega que arrendava a fazenda ao irmão do reclamante e parte do pagamento dos salários do autor eram depositados diretamente por seu próprio irmão. Porém, o áudio juntado aos autos pela parte é insuficiente para comprovar o fato alegado. No áudio em questão, o irmão do reclamante informa que tem que pagar o reclamado e pergunta como vai ser realizado o pagamento, se é ao reclamado ou se pode passar diretamente ao seu irmão. Contudo, é apenas um áudio isolado, sem que tenha sido juntado nem mesmo a resposta do réu. Ou seja, não…
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