Processo 0011200-69.2025.5.15.0071
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011200-69.2025.5.15.0071 AUTOR: JOYCE GOMES GABRIEL RÉU: INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3f777e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão. SENTENÇA RELATÓRIO JOYCE GOMES GABRIEL propôs reclamação trabalhista em face de INGREDION BRASIL INGREDIENTES INDUSTRIAIS LTDA, alegando ter trabalhado para a reclamada de 06.09.2022 a 03.07.2024, na função de especialista manutenção sênior, com remuneração no valor de R$ 11.251,93. Postulou a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, incluindo intervalos intrajornadas não concedidos corretamente; adicional de insalubridade/periculosidade, com reflexos; indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional; multa normativa; indenização por danos morais em face de assédio moral e dispensa discriminatória; estabilidade acidentaria; cesta básica, além de honorários advocatícios. Pediu gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.093.644,55.Juntou documentos. Realizada audiência inicial (ata id nº d721499), a reclamada, devidamente intimada, não compareceu, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT. O reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade/periculosidade e indenização por danos morais e materiais em face de doença ocupacional em réplica, razão pela qual julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em relação a tais pedidos, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, a instrução processual foi encerrada. Prejudicadas as tentativas de conciliação É o relatório. Fundamento e decido: Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito. Jornada de trabalho – horas extras A reclamante pleiteia horas extras, alegando labor em duração superior ao módulo legal, conforme jornada que declina na inicial, que ficou incontroversa, diante da revelia aplicada a reclamada. Sem elementos nos autos a infirmar a veracidade das alegações da inicial, reconheço que a autora laborou na escala 5x2, das 8h00 às 21h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Considerando a jornada reconhecida, verifica-se que a autora laborou em regime de sobrejornada, durante todo período laborado. …
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