Processo 0011200-71.2025.5.03.0049

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011200-71.2025.5.03.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Barbacena
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0011200-71.2025.5.03.0049 AUTOR: WILLIANS GONCALVES DO NASCIMENTO SILVA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be8ca59 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO WILLIANS GONCALVES DO NASCIMENTO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S.A, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntada de novos documentos pelo autor (ID e3a0d9a). Depois de rejeitada a conciliação (ID 14d9657), foi recebida a defesa (ID 032a284), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID cc45df8). Laudo médico (ID 009126d) com esclarecimentos (ID 43c6669). Na audiência de instrução (ID d33127a), foram colhidos os depoimentos do reclamante e da preposta da reclamada. Manifestação da reclamada (ID 62c5f60). Na audiência de encerramento (ID 62c5f60), dispensadas as partes, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Conciliação final prejudicada. É o breve relato. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Os valores indicados na inicial são apenas para efeito de alçada, não limitando a condenação, que será oportunamente liquidada. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL O reclamante alega que foi admitido em 06/02/2024 para exercer a função de açougueiro, percebendo como último salário o valor de R$ 1.932,00, além do pagamento de adicional de insalubridade e vale alimentação de R$ 400,00. Aduz que, além das graves faltas que ensejam a rescisão indireta e o dano moral, os fatos ocorridos no ambiente de trabalho geraram sérias consequências à sua saúde, desencadeando crises de ansiedade, episódios de dermatite de fundo nervoso e aperto no…

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