Processo 0011200-83.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0011200-83.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0011200-83.2026.8.17.8201 MC REQUERENTE: LEONARDO FERNANDES SILVA MARINARI REQUERIDO(A): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE, FORTALEZA COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO 1. O demandante, devidamente qualificado(a) na inicial, propõe a presente ação ordinária em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARPINA, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial de Id. 234054132. 2. A competência do Juizado de Fazenda Pública da Comarca do Recife é restrita às ações que tenham como uma das partes o Estado de Pernambuco e/ou o Município, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de (60) sessenta salários mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (vide Código de Organização Judiciária - a Lei Complementar Estadual nº 100, de 21.11.2001, art. 90-H). 3. Segundo o art. 4º da Lei 9.099/95, é competente para processar e julgar as ações do rito previsto na referida lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (inciso I); do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (inciso II); do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (inciso III); e, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I (parágrafo único). 4. No caso dos autos, conforme se depreende dos documentos anexos a exordial, a parte autora localiza-se na cidade de Belo Horizonte/MG, bem como a parte ré, como já explicado supra, é o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARPINA, não havendo base legal alguma para se ajuizar a presente ação perante os Juizados da Fazenda Pública da Capital. 4.1. Saliente-se que não é tão-somente o fato de a ação ser de competência fazendária e envolver valor menor de 60 (sessenta) salários mínimos que, obrigatoriamente, a ação deverá ser distribuída nos juizados fazendários da capital, eis que não se pode ultrapassar a barreira territorial, que delimita, espacialmente, a competência de cada unidade jurisdicional, para fins, inclusive, de organização do Poder Judiciário 4.2. Quanto a este ponto, cumpre trazer à baila, o entendimento sedimentado pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que, ao editar o enunciado 09, assim se posicionou: “ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”. 4.3. O Código de Processo Civil estabeleceu regras específicas para ações que tenham como parte os Estados ou o Distrito Federal. Importante a transcrição do artigo 52 da novel legislação: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou…

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