Processo 0011201-36.2024.5.03.0164

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011201-36.2024.5.03.0164
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ANGELA CRISTINA DE AVILA AGUIAR AMARAL ROT 0011201-36.2024.5.03.0164 RECORRENTE: KATIA CILENE BARBOSA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA CILENE BARBOSA FERREIRA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011201-36.2024.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. SALÁRIO EXTRAFOLHA ("POR FORA"). HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ASSÉDIO MORAL E ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS). RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. IMEDIATIDADE. FÉRIAS EM DOBRO. ACÚMULO DE FUNÇÕES (VENDEDOR COMISSIONISTA). MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira Reclamada (Cinando Modas Ltda. - ME) e pela Reclamante (Katia Cilene Barbosa Ferreira), em face de decisão da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, que julgou improcedente a pretensão contra o segundo Reclamado (Fernando Jose Nasser da Silva) e procedente em parte os pedidos formulados em face da primeira Reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se há nulidade da sentença por violação ao princípio do livre convencimento motivado ou valoração da prova; (ii) se ficou demonstrada a prática de pagamento de salário extrafolha ("por fora") a título de comissões e seus reflexos; (iii) se são devidas as horas extras conforme a jornada arbitrada e o ônus da prova correspondente; (iv) se o assédio moral no ambiente de trabalho restou caracterizado para fins de indenização; (v) se restou configurada a rescisão indireta por culpa patronal decorrente de faltas graves e se há falar em abandono de emprego ou ausência de imediatidade; (vi) se é devido o pagamento em dobro das férias; (vii) se o exercício de tarefas de caixa e serviços externos por vendedora comissionista caracteriza acúmulo de funções apto a ensejar acréscimo salarial; (viii) se é aplicável a multa normativa por descumprimento de cláusula convencional de plano de saúde; (ix) se o atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsae qual o valor da indenização; e (x) se o sócio/administrador deve responder de forma solidária ou subsidiária pelos créditos trabalhistas da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na decisão de origem que apreciou detidamente o conjunto probatório e indicou os motivos de seu convencimento, operando-se, ademais, o efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST). 4. Pelo princípio da primazia da realidade, a prova oral e os indícios demonstraram o pagamento habitual de comissões extrafolha e sua posterior supressão unilateral, impondo-se a manutenção da integração salarial e dos reflexos deferidos. 5. O ônus de provar a jornada é do empregador que conta com mais de 10 (ou 20) empregados. Ante a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela Reclamada, presume-se verdadeira a jornada da inicial (Súmula 338, I, do TST), devendo a condenação limitar-se às horas excedentes à 44ª semanal. 6. A prova oral confirmou que a trabalhadora era vítima de ofensas e ameaças no ambiente de trabalho na presença de…

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