Processo 0011201-44.2025.5.15.0139
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011201-44.2025.5.15.0139 AUTOR: BRUNA ZARBIETTI COELHO OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL MV UBATUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fabd2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do todo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA ZARBIETTI COELHO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL MV UBATUBA LTDA, para condená-la, conforme fundamentação, que integra e complementa este dispositivo, a todas as verbas e direitos deferidos, sendo: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à retificação da CTPS da autora, para anotar a correta data da rescisão, como sendo em 07/01/2026, considerando a projeção de 33 dias de aviso prévio sobre a data do afastamento (05/12/2025), diante da rescisão imotivada, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, contados da notificação judicial para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer; 2) Saldo de 5 dias de salário; 3) Aviso prévio indenizado de 33 dias; 4) 13º salário proporcional na razão de 11/12 avos; 5) Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, simples, acrescidas de 1/3; 6) Férias proporcionais 2025, 8/12 avos, acrescidas de 1/3; 7) Pagamento do FGTS do mês da rescisão, bem como da multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos fundiários; 8) Pagamento de indenização por danos morais no importe de R$6.375,00; 9) Expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e, caso necessário, ordem para habilitação no seguro-desemprego; 10) Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante, fixados no valor total de 15% (quinze por cento) do montante da condenação. O montante devido será apurado em liquidação de sentença, autorizada a compensação dos valores já quitados e coincidentes com a condenação. Para fins do artigo 832, §3º da CLT, tem natureza jurídica remuneratória as parcelas deferidas nesta sentença, a título de saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado. Custas no valor de R$400,00, atualizadas, pela reclamada, sobre o valor de R$20.000,00 arbitrado para a condenação, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL MV UBATUBA LTDA
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