Processo 0011201-47.2025.5.03.0052
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0011201-47.2025.5.03.0052 RECORRENTE: SUARA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUARA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011201-47.2025.5.03.0052, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CERTIDÃO DE JULGAMENTO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, suscitadas em contrarrazões pela reclamada (LC BRASIL LTDA), e em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante (SUARA APARECIDA DA SILVA); em conhecer o recurso ordinário aviado pela ré; no mérito, sem divergência, em negar provimento ao recurso da autora, e em dar provimento ao apelo da ré para: (i) excluir da condenação o pagamento de R$610,80 a título de diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço, julgando a ação integralmente improcedente; (ii) absolver a ré da multa por embargos de declaração protelatórios imposta na origem; (iii) afastar a condenação da reclamada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, readequando os ônus de sucumbência integralmente a cargo da autora. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, fixado o percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a verba sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. As custas processuais passam a ser de responsabilidade integral da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isenta do recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Fundamentos: "ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (contrarrazões da reclamada). A reclamada suscita em suas contrarrazões o não conhecimento parcial do recurso ordinário interposto pela reclamante, sob o argumento de que a peça padece de falta de dialeticidade nos tópicos referentes ao adicional de insalubridade, indenização por dano extrapatrimonial, diferenças de salário-família e honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, apresentando as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende necessária a reforma do julgado. No âmbito das instâncias ordinárias trabalhistas, a Súmula 422, item III, do TST consolidou o entendimento de que o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade restringe-se às hipóteses em que a motivação do apelo encontra-se totalmente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não se verifica na hipótese vertente. Da análise detida das razões recursais ofertadas pela reclamante, constata-se que a trabalhadora explicitou de forma clara o seu inconformismo com a valoração das provas e a aplicação do direito realizada pelo d. Juízo de primeiro grau em relação aos temas "adicional de insalubridade, indenização por dano extrapatrimonial, diferenças de salário-família e honorários advocatícios sucumbenciais",…
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