Processo 0011201-55.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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Apelação Cível Nº 0011201-55.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO : ANTONIO BRAZ BINDA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : MARCO ANTONIO CARVALHO SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : MARIANGELA EDUARDA BRAGA BINDA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : HELIO GERALDO DE MORAES ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : ANGELA MARIA DE OLIVEIRA FURTADO ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : MARISTELA MUNIZ VARGAS CHAVES ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : MIRTES IZABEL SOARES VELOSO ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : MARIA INES SOARES SANTANA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : MARIA AUREA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) APELADO : ELIZETE NEVES RICALDONE BARBOSA ADVOGADO(A) : ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA (OAB MG063580) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE ANUÊNIOS EM QUINQUÊNIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EVITAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEFINIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução relativos ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de anuênios em quinquênios reconhecida em título judicial transitado em julgado. A sentença determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria Judicial, admitiu a incidência do teto constitucional, rejeitou a compensação de valores pagos administrativamente a dois exequentes por entender inexistir coincidência de períodos e manteve os honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se valores pagos administrativamente aos exequentes devem ser compensados na execução diante da possível sobreposição com o período executado judicialmente; (ii) estabelecer se os cálculos devem observar a limitação do teto constitucional em todos os meses apurados; (iii) determinar se é possível rediscutir, em sede de embargos à execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada em acórdão transitado em julgado; e (iv) verificar a obrigatoriedade do desconto da contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor – PSS. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise das planilhas administrativas demonstra que os pagamentos realizados na via administrativa possuem natureza retroativa e abrangem períodos que coincidem com aqueles executados judicialmente, impondo-se a compensação para evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. A manutenção da execução sem o abatimento dos valores já quitados administrativamente viola o princípio que veda o enriquecimento ilícito, impondo o decote das quantias pagas aos exequentes Hélio Geraldo de Moraes e Mirtes Izabel Soares Veloso . A conta elaborada pela Contadoria que aplica o redutor do teto constitucional observa adequadamente o…
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