Processo 0011201-74.2025.5.03.0140

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011201-74.2025.5.03.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011201-74.2025.5.03.0140 AUTOR: SIMONE FERREIRA COSTA DE ARAUJO RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62e975c proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração contra a sentença, alegando que a decisão incorreu em vício. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração,  aviados que foram a tempo e modo. III – MÉRITO A embargante, em resumo, argumenta que não foi analisada a preliminar arguida em contestação acerca da limitação da condenação aos valores dos pedidos. Indica também a omissão na apuração da prova produzida a respeito do adicional de insalubridade. A sentença não padece de omissão. A matéria preliminar já foi enfrentada nos fundamento da sentença, conforme transcrição abaixo (fls.914/915): “LIMITAÇÃO DE VALORES O importe econômico indicado pela parte autora é meramente estimativo e não limita a apuração das parcelas objeto da condenação. IMPUGNAÇÃO - DOCUMENTOS E VALOREIncabível a genérica impugnação aos valores declinados na petição inicial sem sequer indicar os valores que entende razoáveis, sendo certo ainda, que a apuração das verbas postuladas, caso deferidas, será realizada em regular fase de liquidação de sentença (…). Rejeito as impugnações”. Quanto à análise da prova produzida, não lhe assiste razão, pois a embargante pretende discutir novamente os fatos, provas e fundamentos da sentença, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Portanto, nego provimento aos Embargos de Declaração. IV – CONCLUSÃO À luz do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Encerrou-se.   BELO HORIZONTE/MG, 27 de julho de 2026. FABIANA MARIA SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA ARAUJO S A

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