Processo 0011201-85.2025.5.03.0007

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011201-85.2025.5.03.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva RORSum 0011201-85.2025.5.03.0007 RECORRENTE: AMPLA EMPREITEIRA LTDA. E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE ARTHUR SANTOS DE JESUS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011201-85.2025.5.03.0007, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos reclamados, por cumpridos os requisitos legais; não conheceu dos documentos juntados no corpo do recurso, por aplicação da súmula 8 do TST, pois foram juntados aos autos apenas em sede recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade imposta ao 2º reclamado, Rildo Teodoro Almeida,  e julgar improcedente a reclamação em relação a esse reclamado, sócio das três empresas reclamadas, assegurado ao reclamante, se for o caso, o direito à oportuna instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução; quanto aos demais temas do recurso, adotou as razões de decidir da sentença recorrida, confirmada por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o inciso IV parágrafo 1º artigo 895 CLT, ressaltando que, pela regra do artigo 852-D da CLT, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. E, conforme dispõe o § 1º artigo 852-I da CLT, o juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. Rescisão indireta; verbas rescisórias; responsabilidade solidária das reclamadas. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos. Responsabilidade subsidiária do sócio (2º reclamado). Identificada a verdadeira empregadora (1ª reclamada, Ampla Empreiteira Ltda - documento de ID.696ce33), a inclusão do sócio na lide, já na fase de conhecimento, mostra-se prematura. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Isso porque as pessoas jurídicas e as sociedades, como se sabe, têm existência distinta de seus membros, ou seja, não se confundem com as pessoas físicas de seus sócios. De outro lado, a responsabilidade subsidiária ou acessória é exigível apenas e tão-somente após a execução dos bens da sociedade (art. 795, § 1º, do CPC). Equivale a dizer, se os verdadeiros empregadores já participam da relação processual, a inclusão dos sócios, na fase de conhecimento, sem qualquer prova do risco de inadimplência e da prática de ato que autorize a pronta superação da personalidade jurídica das empresas, além de precipitada, é desnecessária, visto que a legislação vigente permite o direcionamento da execução sobre os seus bens particulares, sem a necessidade de prévia condenação, nos casos previstos em lei (arts. 790, II e 795 do CPC). O caso não se subsume ao previsto no art. 134, § 2º, do CPC, uma vez que não demonstrados os pressupostos para a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados