Processo 0011201-88.2025.5.03.0006
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011201-88.2025.5.03.0006 AUTOR: LAYLA NICOLE ESPOSITO RÉU: COMERCIAL DAHANA LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55f6b8e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Em se tratando de ação submetida ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTOS PERDA DE OBJETO A reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e entrega de guias). A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente encerrado em 10/01/2026, em razão do término do prazo determinado. Argumenta, assim, a ocorrência de perda do objeto, pois o vínculo já se encontra extinto, inexistindo interesse processual na pretensão de dissolução contratual. Diante disso, requer a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ainda que sustente a extinção do contrato em 10/01/2026, permanece configurado o interesse de agir, consubstanciado na necessidade de intervenção jurisdicional para a obtenção do provimento pretendido, bem como na adequação da via eleita em relação ao direito material invocado na petição inicial. Isso porque o reconhecimento da rescisão indireta não se limita à declaração de dissolução do vínculo, mas produz efeitos jurídicos próprios, notadamente quanto ao deferimento de verbas rescisórias distintas daquelas devidas na hipótese de extinção regular de contrato por prazo determinado. Dessa forma, subsiste utilidade e necessidade na prestação jurisdicional postulada, razão pela qual rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de pedido relativo ao alegado desconto indevido por quebra de caixa. Não procede. Conforme se verifica às fls. 11/12, a reclamante formulou expressamente o referido pleito no item “C” da petição inicial. Ressalto que a legislação não exige a reprodução dos pedidos em rol apartado, bastando que estejam deduzidos de forma clara, inteligível e apta a viabilizar a compreensão da controvérsia. No caso, a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, porquanto expõe os fatos e formula os pedidos de maneira suficiente à delimitação da lide e ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Diante disso, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Os valores apontados na inicial pela reclamante não passam de mera estimativa para, inclusive, definição do rito processual. Logo, os eventuais créditos deferidos à parte autora serão objeto de regular liquidação de sentença, em observância ao entendimento consolidado pelo TRT da 3ª Região na Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Rejeito. DESCONTO – QUEBRA DE CAIXA A reclamante alega que, em novembro de 2025, sofreu desconto de R$ 355,50 a título de quebra de caixa, valor superior ao adicional recebido no mesmo período (R$ 224,79). Sustenta que a prática é abusiva, por implicar redução indevida de sua remuneração, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência. Requer a apresentação do contrato de trabalho com previsão expressa do desconto e a devolução dos valores descontados. O contrato de trabalho de fl. 100 prevê a possibilidade…
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