Processo 0011201-96.2024.5.15.0133
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011201-96.2024.5.15.0133 RECORRENTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. RECORRIDO: FERNANDO PANZARINI BERTELLI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47801f proferida nos autos. ROT 0011201-96.2024.5.15.0133 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. BRUNA CAROLINE SILVA CANDEIAS (SP472020) DIEGO CESAR RODRIGUES (SP362120) RAFAEL MORALES CASSEBE TOFFOLI (SP213970) STEPHANIE ADINE GONCALVES BETTIOL (SP490548) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO PANZARINI BERTELLI ALEXANDRE DE ASSIS GILIOTTI (SP150100) DALLI CARNEGIE BORGHETTI (SP95870) Id 2289920, Id 460ddf5 e Id fc14822: Anote-se. RECURSO DE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id f866d8c; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id 6ff2234). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Consignou o v. acórdão: "Quando ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, o exame dos cartões ponto encartados pela ré e considerados hígidos como meio de prova revelam que a jornada de trabalho comum do autor, como se observa, por amostragem nos cartões de ponto de f. 255 e seguintes, revelam que no dia 04/12/2021 o autor laborou da 23h55 até às 06h00 da manhã do dia seguinte, ao passo que na data de 06/12/2021, iniciou a jornada às 16h40 e a encerrou às 23h00, tendo trabalhado nos próximos dias tanto nos horários alternando suas escaladas em períodos tanto matutinos quanto vespertinos até que, na data de 17/12/2021, ou seja, menos de quinze dias após, tornou a laborar das 01h15 até 10h15. E. como se sabe, o turno ininterrupto de revezamento restará configurado quando a jornada laboral é desenvolvida, de forma alternada, nos períodos diurno e noturno, com a troca de turno diária, semanal, quinzenal e até mensal, mas cuja…
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