Processo 0011202-05.2024.5.03.0137

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011202-05.2024.5.03.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011202-05.2024.5.03.0137 AUTOR: DANIELI GONCALVES JESUS RÉU: MG LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de454a4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIELI GONÇALVES JESUS, qualificada na inicial, ajuíza, em 12/12/2024, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de MG LANCHONETE LTDA, qualificada na inicial. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 124.729,00 (Id. b5515dc). A reclamada defende-se por meio de contestação, impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. 33766c9). A reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. ad0824). As partes juntaram documentos, foi realizada perícia de insalubridade e considerando a ausência da parte reclamante à audiência de instrução designada para 11 de setembro de 2025, encerrou-se a instrução, com razões finais remissivas e sem êxito nas tentativas de conciliação (Id. b42cf55). Veio a prolação da sentença que reconheceu a confissão ficta da reclamante, da qual recorreu a parte obreira (Ids. f20c3ab e 9e62b00). E o Eg. TRT3 acolheu o recurso ordinário para declarar a nulidade da sentença e determinar a redesignação da audiência de instrução, com intimação pessoal das partes (Id. 8f6dd12). Compareceram as partes à audiência de instrução designada, informando não possuirem outras provas a serem produzidas para além daquelas que já constam nos autos, encerrando-se a instrução com razões finais remissivas e sem êxito na última tentativa de conciliação (Id. 5e8deef). Os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. Verbas Rescisórias - Multas dos Arts. 467 e 477, §8º, da CLT A parte reclamante sustenta que foi admitida em 08/05/2023 e dispensada imotivadamente em 10/06/2024, sem que as verbas rescisórias tenham sido devidamente quitadas. Pede o pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias em dobro acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego, além da aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A parte reclamada refere que todas as verbas rescisórias foram devidamente pagas e que o acerto rescisório ocorreu em 14/06/2024, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT. Giza que a reclamante teve 24 (vinte e quatro) faltas em maio de 2024 e 10 (dez) faltas em junho do mesmo ano, além de mais de 32 (trinta e duas) faltas no período aquisitivo de férias, o que teria zerado o saldo de salário e reduzido o direito às férias. Menciona que o FGTS e a multa de 40% foram devidamente pagos e liberados. Pede a improcedência dos pedidos. Analiso. Registro ab initio que o TRCT juntado aos autos pela parte reclamante indica que ela foi admitida nos quadros da reclamada em 08/05/2023, recebeu aviso-prévio trabalhado em 08/05/2024 e afastou-se das em 10/06/2024 (Id. 43f30ec). Gizo que com base em tais parâmetros presume-se o direito da reclamante ao pagamento do saldo de salário de 10 (dez) dias de junho de 2026, das férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024 e 1/12 de férias proporcionais com 1/3, e de 5/12 de 13º salário proporcional - o que definitivamente não está contemplado…

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