Processo 0011202-24.2025.5.03.0184
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA RORSum 0011202-24.2025.5.03.0184 RECORRENTE: DOUGLAS MAXIMO LACERDA CERQUEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS MAXIMO LACERDA CERQUEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011202-24.2025.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 02 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos, bem como das contrarrazões. No mérito, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir a condenação em restituição de descontos indevidos; dar provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir-lhe o pagamento, em dobro, dos RSRs concedidos após o 7º dia laborado, bem como dos domingos e feriados que não tenham sido pagos nem compensados, como se apurar. Reduzir o valor da condenação de R$5.000,00 para R$2.000,00, com custas reduzidas de R$100,00 para R$40,00, pela reclamada, que fica autorizada a postular a devolução dos valores recolhidos a maior a esse título, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167/2021. FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. A ação foi ajuizada em 19/12/2025, com contrato de trabalho de 05/05/2025 a 25/11/2025 (TRCT de Id 4cb5191). 1 - ADMISSIBILIDADE. Considerando que as partes foram cientificadas em 14/04/2026 da r. sentença, são próprios e tempestivos os recursos ordinários interpostos pelo autor em 23/04/2026 (Id f006639) e pela reclamada no dia 24/04/2026 (Id 730dad7), digitalmente assinados, com regular representação processual das partes (pelo autor: procuração de Id b7aeb14; pela reclamada: procuração de Id b6bfc8d). Custas pagas (ID 77119e5) e depósito recursal efetuado (Id 4f80853). Regulares, ainda, as contrarrazões apresentadas por ambas as partes. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões apresentadas. Ressalto, por fim, que os recursos serão analisados considerando-se a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação quando necessário e apreciando-se conjuntamente as questões, quando cabível. 2 - MÉRITO. 3 - RECURSO DA RECLAMADA. 4 - DA RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. O d. Juízo de origem condenou a reclamada "a restituir ao reclamante a quantia de R$5.000,00, indevidamente descontada de seus salários, acrescida de juros e correção monetária, autorizados os descontos legais". A reclamada não se conforma, alegando, em síntese, que os descontos não decorreram de episódio isolado, mas de mais de um abalroamento com culpa atribuída ao motorista, o que evidenciaria reiteração de condutas culposas incompatíveis com o dever de cautela exigido de um profissional da categoria; o boletim de ocorrência do acidente de 28/10/2025 não é mero registro das declarações dos envolvidos, pois contém relatos convergentes que demonstram a responsabilidade do reclamante, inclusive com confissão de que estava manobrando o ônibus em contramão de direção em via movimentada; houve termo de acordo com seguradora e…
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