Processo 0011202-25.2025.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011202-25.2025.5.03.0022 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA LOURENCO RÉU: VALLOUREC TUBOS PARA INDUSTRIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f794ba proferida nos autos. SENTENÇA FERNANDO HENRIQUE DA SILVA LOURENCO propôs Ação Trabalhista contra VALLOUREC TUBOS PARA INDUSTRIA S.A. e VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$142.455,10. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa em forma de contestação (ID 1b03b2d). A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 7c661ca). Realizou-se perícia de insalubridade e periculosidade. Na audiência de instrução designada, foi ouvida a testemunha de indicação autoral. Razões finais orais remissivas. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA ANTECIPADA Mantenho a decisão de ID. 41567da. O pedido de exibição documental formulado na inicial não foi reiterado de forma específica, após a contestação e os documentos anexados a esta, razão pela qual eventual insuficiência documental deve ser apreciada apenas conforme o ônus probatório de cada matéria. Assim, cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). RAZÕES FINAIS EXTEMPORÂNEAS. PRECLUSÃO Conforme consignado na ata de audiência (ID 21ef712), encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais orais e remissivas, oportunidade em que foi praticado o ato processual próprio, sem registro de concessão de prazo posterior para apresentação de memoriais escritos. Nada obstante, a parte autora apresentou razões finais escritas sob o ID a5c3538, após a realização do ato em audiência. Analiso. Nos termos do art. 850 da CLT, terminada a instrução, as partes poderão aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. A apresentação de razões finais por memoriais escritos constitui faculdade sujeita à autorização judicial, quando assim determinado pelo Juízo, especialmente em hipóteses de maior complexidade ou conveniência…
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