Processo 0011202-48.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011202-48.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011202-48.2025.5.03.0079 AUTOR: VIVIANE REIS ALVES RÉU: FISIO VARGINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84e72f5 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO VIVIANE REIS ALVES ajuizou Ação Trabalhista – Rito Ordinário em desfavor de FISIO VARGINHA LTDA, apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.202,31. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se a autora. Houve produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência absoluta A reclamada suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a controvérsia decorre de relação contratual de natureza civil, fundada em prestação de serviços autônomos, e não de vínculo empregatício. Sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente da subordinação jurídica, afirmando inexistir fraude ou nulidade na contratação. Aduz que a reclamante atuava com autonomia e liberdade na execução de suas atividades, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem razão. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à alegada existência de vínculo de emprego entre as partes, matéria que se insere na competência desta Especializada, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ainda que a reclamada sustente tratar-se de relação civil de prestação de serviços autônomos, a definição da natureza jurídica do vínculo demanda análise do conjunto fático probatório, confundindo-se, portanto, com o mérito da demanda. Rejeito.   Inépcia da inicial A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa apresentada pela reclamante seria confusa, contraditória e dissociada da realidade, não expondo de forma clara e determinada os fatos e pedidos formulados. Sustenta violação ao art. 840, §1º, da CLT, afirmando que a peça inaugural dificultaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, a reclamação trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, data e assinatura, requisitos observados pela parte autora. A petição inicial delimita de forma suficiente as pretensões deduzidas em juízo e os respectivos fundamentos fáticos, possibilitando a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação específica acerca dos pedidos formulados. Eventuais inconsistências, contradições ou fragilidade das alegações autorais constituem matérias relacionadas ao mérito da demanda e serão apreciadas à luz do conjunto probatório, não ensejando o reconhecimento da inépcia da exordial. Rejeito.   Impugnação à justiça gratuita A ré impugna o pedido de justiça gratuita, argumentando que a…

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