Processo 0011202-55.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011202-55.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011202-55.2025.5.03.0012 AUTOR: ITALO RODRIGO COELHO DA SILVA RÉU: SALT SERVICOS SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfa6fa9 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   ITALO RODRIGO COELHO DA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de SALT SERVICOS SECURITY LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 20/11/2023, na função de porteiro, com contrato de trabalho em vigor. Pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, nulidade e diferenças do aviso-prévio, diferenças salariais decorrentes do piso convencional, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de adicional noturno observando-se a redução da hora noturna e a prorrogação da hora noturna, restituição de descontos indevidos, diferenças de FGTS, auxílio-alimentação, indenização do seguro de vida, bem como reparação por danos morais, multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e multa convencional. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$161.605,01 (conforme emenda à inicial apresentada no ID 9c9ace). Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no bfff9ab. Audiência de instrução realizada no ID 4fa5b98, em que foi ouvida a parte ré e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte reclamada argui a inépcia da inicial em virtude da ausência de especificação quanto às incidências reflexas, impossibilitando, portanto, a defesa. Nos termos do art. 840 da CLT, basta a mera exposição dos fatos e os pedidos líquidos, não existindo qualquer mácula nas pretensões em epígrafe, já que o pedido de reflexos foi devidamente mensurado pela parte autora na exordial (item VIII.VII. DOS REFLEXOS E DA INTEGRALIZAÇÃO SALARIAL). Ainda que assim não fosse, a parte reclamada procedeu a regular defesa, não havendo prejuízo ao contraditório/ampla defesa, inclusive na fase instrutória, ou comprovada existência de vícios que comprometam a regularidade e higidez da relação processual, neste particular. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia, ressaltando que o procedimento trabalhista, em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade, não adota os mesmos postulados do processo civil, bastando à petição inicial atender aos requisitos mínimos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, com uma breve exposição dos fatos e os pedidos líquidos.   DA RESCISÃO CONTRATUAL A parte autora pretende o reconhecimento da justa causa patronal, postulando o pagamento das parcelas rescisórias pertinentes, alegando descumprimento de obrigações contratuais, como jornada excessiva de trabalho, assédio moral, recolhimento irregular do FGTS, pagamento de salário inferior ao piso da categoria, não fornecimento do auxílio-alimentação, seguro de vida e uniforme,…

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