Processo 0011202-62.2025.5.15.0031
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011202-62.2025.5.15.0031 AUTOR: JOSE ANTONIO GONCALVES RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0976d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA - SP, alegando o descumprimento do contrato de emprego, motivo pelo qual postula os títulos elencados na petição de ingresso. Citada, a ré apresentou defesa com documentos. Réplica sob Id 0d880b3. Em audiência de instrução, compareceram as partes. Determinou-se a juntada da ata de audiência do processo 010020-41.2025.5.15.0031 como prova emprestada quanto ao cargo de confiança. Encerrou-se, na sequência, a instrução processual, com a concordância das partes. Razões finais em memoriais, vieram os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL O E. STF, recentemente, ao apreciar o tema 1.143 da repercussão geral (RE 1288440), com decisão publicada em 12/07/2023, fixou a seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se, os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. No presente caso, a situação não se adequa à definição do E. STF uma vez que o autor, servidor celetista, postula pagamento de horas extras e reflexos, deixando notório que as parcelas postuladas no presente caso não têm natureza administrativa. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nada a declarar, considerando que o autor postula verbas imprescritas. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – CARGO DE CONFIANÇA Afirmou a reclamante que laborava no sistema 2x2, das 07h00 às 19h00, 10h00 às 22h00 ou das 19h00 às 07h00. Apontou que, durante o período em que exerceu o cargo de coordenador de equipe, laborou em folgas e sem intervalo intrajornada, estendendo, ainda, a jornada de trabalho. Postulou o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, pelo período desde 14/07/2021 até 19/07/2025, por pretender a invalidação do regime adotado, além do pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada. A reclamada contesta a pretensão, alegando que o autor ocupou cargo de gestão no período apontado, inserindo-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Informa que o reclamante recebia gratificação de função em valor superior a metade de seus vencimentos. Quanto ao cargo ocupado, trata-se de questão recorrente, não carecendo de dilação probatória, uma vez que já foram produzidas provas em relação às atividades do coordenador de equipe na reclamada, as quais estão, também, definidas em regulamento próprio. Dessa forma, desnecessária a produção de prova oral neste feito. A testemunha ouvida no processo 010020-41.2025.5.15.0031, utilizado como prova emprestada, disse que o reclamante “era o elo entre a direção e os agentes, participando de reuniões para ajuste das demandas e rotina do dia a dia, repassando essas questões aos demais agentes”, afirmou também “que poderia definir o posto…
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