Processo 0011202-88.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011202-88.2025.5.03.0098 AUTOR: CRISTIANO VIEIRA DE JESUS SOUZA RÉU: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d360aeb proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório CRISTIANO VIEIRA DE JESUS SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS SA, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 107.000,00. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. A reclamante se manifestou sobre as contestações. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento do reclamante e realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II - Fundamentação Remuneração variável O autor afirma, em síntese, que a sua remuneração é composta de salário fixo e parcelas variáveis, mas que as respectivas verbas não foram quitadas corretamente, uma vez que a reclamada não lhe fornecia os elementos necessários à conferência da apuração. Postula o pagamento do valor correto a título de verbas variáveis, incluindo a nulidade das alterações lesivas, por todos os meses do período contratual, bem como das diferenças decorrentes da integração das verbas, ante a patente natureza salarial, para gerar os devidos reflexos. O réu alega que o autor não faz jus às diferenças pretendidas, destacando, ainda, que os indicadores e metas do Programa de Remuneração Variável teriam permanecido inalterados durante o pacto laboral. Ao cumprir seu múnus, laudo id. fa8c4a4, fls. 695 e seguintes, o perito teceu as seguintes ponderações: “À vista dos exames realizados, conclui-se que a documentação apresentada pela reclamada permitiu identificar a existência de política de remuneração variável estruturada por indicadores, com alterações de composição ao longo do contrato, bem como reconstituir, de forma analítica, a formação das comissões do autor até 08/2023. Verificou-se, contudo, limitação documental relevante, uma vez que não foram apresentados, de forma completa, os dados analíticos das metas impostas ao reclamante, sua produção, nem a íntegra da documentação de suporte aos dados utilizados pela ré. Em razão disso, não foi possível certificar, de forma plena e direta, a regularidade originária dos quantitativos e resultados operacionais que alimentaram os extratos de comissão. Ainda assim, os documentos disponibilizados permitiram, até 08/2023, verificar de forma indireta os indicadores adotados, a metodologia de cálculo empregada e a composição dos valores atribuídos ao autor. Em síntese, os elementos disponíveis permitem afirmar que, até 08/2023, a sistemática de apuração das comissões pôde ser identificada e que, de modo geral, os valores apurados nos extratos convergiram com os pagamentos efetuados ao reclamante, ressalvada a divergência específica da apuração de 06/2021”. Ocorre que, segundo o perito, “permanecem, todavia, as limitações técnicas decorrentes da ausência de documentação primária de suporte da produção e da falta de demonstrativos individualizados para o período posterior, circunstâncias que restringem o alcance conclusivo da perícia quanto à integralidade das verbas variáveis postuladas”. Em esclarecimentos, id. cacfa26, fls.…
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