Processo 0011202-96.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011202-96.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011202-96.2025.5.03.0160 AUTOR: TARCISIO ALVARENGA MOREIRA RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435b57f proferida nos autos.                            SENTENÇA Aos 10 (dez) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por TARCISIO ALVARENGA MOREIRA em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO TARCISIO ALVARENGA MOREIRA propôs reclamação trabalhista em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 16/2/2016, para atuar na manutenção corretiva e preventiva de equipamentos de infraestrutura de energia e transmissão de centrais de telecomunicações; seu salário era de R$1.532,96, que evoluiu para R$1.87,67; a dissolução contratual ocorreu em 2/12/2024; foi admitido para trabalhar na manutenção de antenas, porém foi desviado para atendimento à rede de bancos e empresas; exercia as mesmas atividades do paradigma Marcílio Lourenço da Silva, que recebia remuneração superior; sua jornada contratual era das 8 às 18h, de segunda a quinta, e das 8 às 17h, nas sextas; duas semanas por mês ficava de sobreaviso de “quarta a quarta”; embora ficasse de sobreaviso das 18h01 às 7h59 do dia seguinte, a reclamada pagava 1/3 da hora apenas entre as 22 e 3h; quando era convocado não havia o pagamento do tempo extra; cerca de quatro vezes na semana deslocava-se cerca de 100 a 300km, de modo que prorrogava sua jornada por cerca de três a quatro horas; os acordos coletivos preveem o pagamento de PPR, porém não recebeu a parcela; sofreu descontos em seu salário sob a alegação de “furto de ferramentas”, desconto que é ilícito; “houve redução do benefício do plano de saúde, sem negociação coletiva; sua jornada era excessiva, de modo que não usufruía de descanso, nem de convívio social e familiar; a reclamada não disponibilizava locais para refeições e instalações sanitárias, nem alimentação e água potável; todos esses fatos constituem faltas graves cometidas pela ré. Pedidos: declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias correlatas; pagamento de diferenças salariais pela equiparação salarial; de horas extras; de sobreaviso; de adicional noturno; dos tempos suprimidos dos intervalos intra e interjornada; PLR de 2021 e 2023; restituição de descontos ilícitos; indenização por danos morais; restabelecimento ou indenização pela supressão do plano de saúde; aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$100.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada compareceu à primeira audiência e, frustrada a 1ª tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (ID 263b069), impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita; argui preliminar de inépcia da inicial e suscita a prescrição quinquenal; no mérito propriamente, alega, em resumo, que o autor foi admitido em 16/2/2016 como técnico de OEM 1, com última…

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