Processo 0011203-05.2024.8.16.0031

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0011203-05.2024.8.16.0031
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011203-05.2024.8.16.0031   Processo:   0011203-05.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$45.039,91 Exequente(s):   RODRIGO MARKENDORF DOS SANTOS Executado(s):   IVAN DE JESUS MACHADO SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciado por RODRIGO MARKENDORF DOS SANTOS em face de IVAN DE JESUS MACHADO.  A parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito (mov. 88.0), mas deixou o prazo decorrer sem cumprir a determinação (mov. 89.0).  Certificado o decurso do prazo da parte exequente (mov. 90.1).  É, em síntese, o relatório. DECIDO.  2. FUNDAMENTAÇÃO  A parte exequente foi intimada para promover o regular prosseguimento do feito, mas não atendeu a determinação.  Logo, decorrida a oportunidade e desatendida à determinação, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.  Assim, melhor sorte não há para o presente caso, senão sua extinção.  3. DISPOSITIVO  Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam.  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95   4. DISPOSIÇÕES FINAIS  Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.   Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.  Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.  PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.  Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.  RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS  Juiz de Direito

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