Processo 0011203-06.2025.5.03.0185

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011203-06.2025.5.03.0185
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
47ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011203-06.2025.5.03.0185 AUTOR: TATIANE COSTA SILVA GALVAO RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b65acc3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO TATIANE COSTA SILVA GALVÃO ajuizou reclamatória trabalhista em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 690.201,04. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. As reclamadas juntaram defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos apresentada sob o ID 5b416d0. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Razões finais escritas apresentadas pelas reclamadas sob o ID 3c4e9aa e pela reclamante sob o ID 80789b5. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial. Conforme previsão contida no art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. Não é este o caso dos autos, eis que a petição inicial narra de forma clara a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que a sustentam, bem como aponta os pedidos e valores respectivos, sendo o bastante o apontamento por estimativa. Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do CPC e pelo artigo 840, §1º da CLT. Registra-se que o processo do trabalho é orientado pelos princípios da simplicidade e informalidade. O aduzido pelo autor permite ao Juízo a compreensão dos fatos para o conhecimento e a solução do conflito, bem como não prejudica a defesa da reclamada, afastando, por si só, qualquer vício. Preliminar rejeitada. Reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª reclamada. Enquadramento como bancária ou subsidiariamente como financiária. Sustenta a autora que, embora tenha sido formalmente contratada pela segunda reclamada, NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., sempre esteve submetida à primeira reclamada, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, realizando atividades voltadas para a abertura de contas correntes, cartões de crédito/débito, seguros e demais produtos típicos de instituição bancária. Requer o reconhecimento do vínculo direto com a primeira reclamada e seu enquadramento como bancária ou, sucessivamente, como financiária, com a aplicação das normas coletivas correspondentes e o pagamento de direitos inerentes a tais categorias. As reclamadas se defendem alegando que a 2ª ré é empresa de telecomunicação e comércio de equipamentos de leitura de cartões (POS), enquanto a 1ª ré é uma instituição de pagamento autorizada e regulada pelo Banco Central do Brasil nos termos da Lei nº 12.865/2013, não operando como banco ou instituição financeira. Sustentam que a reclamante exercia atividades comerciais externas de prospecção e venda de máquinas de cartões, não se ativando em…

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