Processo 0011203-08.2024.5.03.0034
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011203-08.2024.5.03.0034 AUTOR: ROQUIEL RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: CELULOSE NIPO BRASILEIRA S A CENIBRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e70d98b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ROQUIEL RIBEIRO DE ALMEIDA ajuizou Ação Trabalhista em face de CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. - CENIBRA, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$136.847,60. Audiência inicial, a parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. Foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada insalubridade/periculosidade, bem como para apuração dos fatos relativos ao PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Impugnação, fls. 496/500. Laudo pericial, fls. 564/577. Audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas. Foi aplicada multa ao reclamante, na forma do artigo 77, Inciso IV do CPC. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. O reclamante suscitou suspeição do magistrado em sede de razões finais. Julgamento convertido em diligência para processamento da suspeição. Acórdão, fls. 721/725, exceção de suspeição rejeitada. Embargos de declaração providos parcialmente para esclarecimentos integrativos da motivação do julgado, fls. 743/747. Audiência para encerramento da instrução, partes ausentes porque dispensadas de comparecimento. A sentença foi anulada e o feito retornou para instrução dos fatos alegados quanto à jornada de trabalho, o que foi cumprido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO: Os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. DA PRESCRIÇÃO: Arguida a tempo e modo, pronuncio a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da CF/88, relativamente às pretensões anteriores a 10/09/2019, julgando extinto o processo em relação a tais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC). Quanto às férias, observe-se a previsão do art. 149 da CLT e, com relação ao 13º salário, o previsto no art. 1º da lei 4.749/65, sendo a exigibilidade da parcela a partir de 21/12 de cada ano. DA CONFISSÃO FICTA APLICADA AO AUTOR: Conforme restou expresso na audiência de instrução, a interferência do procurador do reclamante no depoimento do seu cliente foi clara, inclusive ao mutar o seu microfone, após ser advertido para que não interferisse no depoimento, o que me fez aplicar a confissão, com base nas prerrogativas que me são conferidas como Presidente da audiência. A interferência do procurador no depoimento, portanto, maculou a prova e gerou a confissão. Não me recordo de conduta similar ao longo de todo o período de audiências telepresenciais, motivo pelo qual me pareceu grave tal situação. E a decisão foi técnica, e conta com ressonância inclusive na jurisprudência: “PROC. Nº TRT- RO-0001368-98.2012.5.01.0057. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Gabinete da…
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