Processo 0011203-09.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0011203-09.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUCIANE CAPPELLAZZO DE OLIVEIRA LIMA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 0011203-09.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LUCIANE CAPPELLAZZO DE OLIVEIRA LIMA IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE AUTORIDADE COATORA: ROGÉRIO JOSÉ PERRUD gab01 Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCIANE CAPPELLAZZO DE OLIVEIRA LIMA, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, nos autos da execução trabalhista nº 0000562-35.2013.5.15.0026, consistente na manutenção de bloqueio de valores via SISBAJUD incidente sobre numerário recebido a título de pensão alimentícia. Alega a ilegalidade da constrição de valores impenhoráveis por expressa determinação legal e a arbitrariedade da manutenção da constrição. Requer a concessão de liminar para liberação dos valores bloqueados e, ao final, a concessão definitiva da segurança. DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos: “Visto. 1 - Ao contrário do sustentado pelo exequente, o valor constringido por intermédio da ferramenta SISBAJUD possui, sim, natureza alimentar, e isso pode ser haurido dos seguintes excertos da r. decisão anexada sob o ID 60f3068: ‘Ademais, entendo que a proposta trazida pela parte autora se apresenta por menos onerosa aos bens em mancomunhão, permitindo não apenas seu menor esforço a auferir a renda de que necessita para se sustentar, como também evitar sucessivas prestações de contas e intervenção judicial para supervisão das ações realizadas pela autora com a manutenção das atividades comuns de cria, engorda e venda de gado. [...] Consigno, por derradeiro, que os alimentos provisórios fixados em R$ 25.000,00 às fls. 2028/2032 remanescerão em favor da autora até que o primeiro levantamento da importância de R$ 40.000,00 seja efetivada em prol da requerente.’ (sublinhei). Nada obstante, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil instituiu a impenhorabilidade, entre outros rendimentos, dos salários, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria (e, por analogia, inclusive no que tange à pensão alimentícia), ressalvando, contudo, a possibilidade da constrição judicial quando se cuide de créditos de natureza alimentar, o que se infere da exceção aberta, no parágrafo 2º do retrocitado preceptivo, no tocante à satisfação da prestação alimentícia. Por outro lado, cumpre reconhecer que não há diferença ontológica entre a prestação alimentícia, que decorre das normas do Direito Civil, e o crédito trabalhista, obtido segundo os preceitos do Direito do Trabalho. De fato, ambos possuem a mesma destinação, ou seja, a aquisição de víveres e o atendimento das demais necessidades com moradia, saúde, vestuário, higiene etc., sendo sabido de todos que o trabalhador, de ordinário, depende única e exclusivamente do resultado do seu labor para fazer frente às retrocitadas necessidades. Não é por outra razão, aliás, que o artigo 100, parágrafo 1º-A, da Constituição Federal, assim dispõe: ‘Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,…
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