Processo 0011203-13.2026.4.05.8102

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011203-13.2026.4.05.8102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal CE
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0011203-13.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: J. E. S. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BARBOSA GONCALVES - CE30069 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: AYLA REGINA FERREIRA DE SOUZA AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE IMPETRADO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.E.S.S., representado por sua genitora AYLA REGINA FERREIRA DE SOUZA, contra o(à) GERENTE-EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE e o GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MISSÃO VELHA/CE, requerendo, em síntese, que Autoridade coatora proceda a conclusão do processo administrativo, no prazo de 10 (dias), sob pena de multa diária. Com a inicial, colacionou documentos. 2. Fundamentação A Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 23, dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Aduz o(a) impetrante que "... protocolou, em 12/06/2025, o requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o NB/Protocolo nº 2129348052. Ocorre, Excelência, que já se passaram mais de 11 (onze) meses desde a data da solicitação, e o processo administrativo encontra-se em absoluto abandono nas gavetas virtuais da Autarquia Previdenciária, sem qualquer decisão ou impulsionamento útil." Analisando os fatos alegados pelo(a) impetrante, bem como os documentos anexados aos autos, percebe-se que o(a) mesmo(a) tinha ciência da omissão da autoridade coatora há mais de 11 (onze) meses. Com efeito, considerando que o ato ora inquinado como ilegal passou a produzir efeitos em relação ao impetrante em junho de 2025, é patente que a impetração do presente mandado de segurança em 20 de maio de 2026 ocorreu quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, restando, portanto, alcançado pela decadência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. INÉRCIA NA IMPLANTAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por CÍCERA ANTÔNIA RIBEIRO DA CUNHA contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude da decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança, em feito no qual o impetrante objetivava a implantação do benefício previdenciário, auxílio-doença temporário, reconhecido em sede de recurso administrativo. 2. A apelante alega ter requerido administrativamente, em 04.02.2020, a concessão de auxílio-doença temporário, sob o protocolo de nº 655494961, que foi indeferido. Por entender preenchidos os requisitos atinentes à matéria, interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que teve reconhecido o direito ao benefício previdenciário pretendido. Nada obstante, a determinação para implementação do auxílio-doença não foi cumprida, estando o processo pendente de apreciação pelo CEAB desde 16.4.2021. Pede a reforma do julgado que entendeu que a data final para implantação do benefício se deu em 31.5.2021, esgotando-se, por isso, o prazo para interposição do Mandado de Segurança em 1.10.2021, antes, portanto, do ajuizamento do mandamus. 3. Considerando que…

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