Processo 0011203-53.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011203-53.2025.5.03.0137 AUTOR: CLEIDE APARECIDA GOMES COELHO RÉU: CUIDADOS DE PESSOAS EM DOMICILIO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea48d72 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011203-53.2025.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por CLEIDE APARECIDA GOMES COELHO em face de CUIDADOS DE PESSOAS EM DOMICÍLIO EIRELI - ME, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a reclamada, alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os pedidos constantes do respectivo rol. A ré contestou. Foram produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para prolação da sentença, que atende, em seu todo, aos requisitos do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a) autor(a), mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário x sumaríssimo). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Naquele sentido, exemplificativamente, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT doméstico. Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica a quaisquer documentos, sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade que lhes é conferida. Rejeita-se. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 14.010/2020. Como suscitado na peça de impugnação, o art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o “Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Coronavírus (Covid-19)”, estabelece que se consideram suspensos os prazos prescricionais a partir da data de entrada em vigor da aludida lei (12/06/2020) e até 30/10/2020. Ou seja, por 141 dias. A referida legislação é plenamente aplicável ao processo do trabalho, já que, como dito, regula todas as relações jurídicas de direito privado no período (art. 1º da Lei nº 14.010/2020). Portanto, a suspensão dos prazos prescricionais lá prevista deve ser observada para fins de cômputo da prescrição quinquenal no caso em apreço, como requerido pela demandante. Ante o exposto, e porque oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, para declarar prescrita a pretensão sobre eventuais créditos adquiridos pela parte autora anteriormente a 28/07/2020, considerado que a ação foi distribuída em 16/12/2025, bem como observada a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (art. 3º da…
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