Processo 0011203-59.2025.5.15.0027

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011203-59.2025.5.15.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - São José do Rio Preto
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011203-59.2025.5.15.0027 AUTOR: DENISE GREGORIO RUSSO RÉU: ASSIST ASSISTENCIA EM HOME CARE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2929cd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A autora alega que foi admitida pela reclamada na data de 25.10.2022, para trabalhar como técnica em enfermagem, sem anotação da CTPS, e foi dispensada na data de 28.1.2025. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias. Em contrapartida, a defesa aduz que a autora prestou serviços como folguista no período de nov/2022 a 27.3.2023, conforme contrato firmado entre as partes para prestação de serviço autônomo (relação civil). Requer a imediata suspensão do processamento do feito em virtude da Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 1389. Em manifestação (Id e3a46a9), a parte reclamante sustenta que o Tema n. 725 do STF já se encontra com tese jurídica consolidada e transitada em julgado. Quanto ao Tema n. 1389, argumenta pela necessidade de realização de distinguishing, afirmando que o caso em análise versa sobre subordinação direta e estrutural de profissional da saúde, diversamente das discussões sobre trabalhadores de plataformas digitais. Ressalta, ainda, a natureza alimentar das verbas e o princípio da razoável duração do processo. No caso, incontroverso que a reclamante firmou contrato de prestação de erviços autônomos de técnico de enfermagem em home care (Id 172c50b e Id ec300a1). E, não se olvida que a reclamante busca o reconhecimento da fraude no contrato de natureza civil celebrado entre as partes, alegando que sempre estiveram presentes todos os requisitos da relação de emprego. O STF, ao afetar o Tema n. 1389 (RE 1.446.336), submeteu à sistemática da repercussão geral a discussão sobre a "validade da contratação de pessoa física como prestadora de serviços autônomos e a distinção entre vínculo empregatício e relação de trabalho autônoma". Embora a reclamante alegue que a afetação se restringe a trabalhadores de plataformas digitais, o escopo da tese jurídica em definição pela Suprema Corte abarca a interpretação dos elementos caracterizadores da relação de emprego frente às novas formas de contratação civil de serviços, o que impacta diretamente demandas como a presente, onde se discute a validade do contrato de prestação de serviços técnicos de enfermagem. O sobrestamento do feito, conforme preceitua o artigo 313, V, "a", do CPC, é medida que visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, evitando-se o prosseguimento de atos processuais e instrutórios que possam vir a ser declarados nulos ou ineficazes diante da tese fixada pelo STF. Dessa forma, independentemente da natureza alimentar do crédito, o dever de observância às decisões de instâncias superiores e a necessidade de se aguardar a definição da tese jurídica vinculante sobre a matéria de fundo impõem o acolhimento do pleito defensivo. Do exposto, infere-se que a questão em apreço demanda a suspensão da tramitação do processo, nos termos da decisão monocrática de lavra do Ministro Gilmar Mendes, no bojo do ARE 1532603 RG/PR, no qual foi determinada a imediata suspensão da tramitação de todos os processos que tratem das questões em que discutem a existência de fraude no contrato…

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