Processo 0011203-85.2023.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011203-85.2023.5.18.0111 AUTOR: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951b73c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte autora, PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CARVALHO (ID. 66cf9cd), em face da planilha de cálculos protocolada pela reclamada, BRF S.A. (ID. b595965). A parte impugnante alega que a conta apresentada pela reclamada está incompleta, pois omitiu os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte-autora, conforme determinado no título executivo. A Secretaria da Vara do Trabalho manifestou-se por meio de esclarecimentos. É o relatório. Passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE A impugnação apresentada pela parte autora (ID. 66cf9cd) é adequada e tempestiva, uma vez que observou o prazo legal de 8 (oito) dias após a intimação para manifestação sobre os cálculos, razão pela qual a recebo nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. II – MÉRITO 1. Omissão de Honorários Advocatícios de Sucumbência A parte autora sustenta que a planilha da reclamada não computou os honorários sucumbenciais de 8% definidos judicialmente. Por sua vez, a reclamada apresentou cálculos no importe total de R$ 32.744,96, sem discriminar os honorários devidos ao advogado da reclamante. Ao analisar o título executivo judicial, verifico que a condenação é explícita quanto a essa obrigação. Na sentença (ID. ca59970), a MM. Juíza Fernanda Ferreira decidiu: "condeno a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Autora honorários de sucumbência arbitrados em 8% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária)" A matéria foi levada à instância superior, e o acórdão proferido pela 1ª Turma do Egrégio TRT da 18ª Região (ID. cd1c5ba), sob relatoria da Desembargadora Iara Teixeira Rios, manteve a decisão de origem, consignando: "Quanto ao percentual de 8%, arbitrado em favor dos patronos da parte reclamada [em razão da sucumbência recíproca], entendo ser razoável, considerando o grau de zelo dos profissionais e o grau de complexidade das questões discutidas. Nego provimento". Desta forma, os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação apurado na liquidação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a verba honorária incide sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, sendo que, segundo a exegese contida na OJ-SDI-1 Nº 348 do TST, este correspondente ao que for apurado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Portanto, a a reclamada deve proceder à retificação da conta para incluir os honorários advocatícios, em fiel observância ao título judicial transitado em julgado. III – D I S P O S I T I V O Pelo exposto, conheço da impugnação aos cálculos oposta por PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CARVALHO, nos autos da ação trabalhista que move em face de BRF S.A., para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, tudo na forma analisada na fundamentação supra, que integra este "decisum". Intimem-se as partes apenas para ciência (art. 893, § 1º, CLT). Prazo de 5 dias. Desde já, intime-se a reclamada para que apresente nova planilha retificada contemplando os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 8%, no prazo de 8 dias. Com a juntada da nova planilha, voltem os autos conclusos para decisão…
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