Processo 0011204-02.2025.5.03.0149
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0011204-02.2025.5.03.0149 RECORRENTE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: NILSON VIEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04b2568 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011204-02.2025.5.03.0149 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido: ESTADO DE MINAS GERAIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NILSON VIEIRA BRUNA CAROLINE VILLELA (MG222563) PERLA CHRISTIANE DE ARAUJO FERREIRA (MG144183) RECURSO DE: DESTAK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id df117c0; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 8768976). Regular a representação processual (Id dd52396). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. dd05014, a4b5c2f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República. Consta do acórdão (ID. 2cce854): (...) Incontroverso que as verbas rescisórias devidas ao reclamante não foram adimplidas a tempo e modo. Nesses termos, são devidas as verbas rescisórias provenientes da dispensa sem justa causa, consoante decidido na origem. O art. 2º da CLT prevê que os riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, de forma que eventual dificuldade financeira, retração de mercado ou má gestão empresarial devem ser suportados exclusivamente pelo empregador, não podendo ser transferidas ao empregado. Ademais, o fato de a recorrente encontrar-se em processo de recuperação judicial não se enquadra na norma legal que regulamenta a hipótese de força maior. Isso porque, o processo de recuperação judicial visa ao restabelecimento financeiro da empresa ainda em atividade, buscando resguardá-la exatamente dos efeitos da falência, evitando, pois, o processo falimentar. Porém, a empresa em recuperação judicial continua a gerir seus bens livremente, buscando a quitação de suas dívidas, dentre as quais, obviamente, incluem-se os créditos trabalhistas devidos, não perdendo, portanto, a administração de seus bens, tal como acontece com aquelas cuja falência foi declarada. A recuperação judicial, assim, não afasta o dever de adimplir as verbas rescisórias na integralidade. No mesmo sentido, as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT remanescem devidas, eis que descumprido o prazo para pagamento das verbas rescisórias (fundamento para a multa do art. 477, § 8º da CLT) e as verbas rescisórias não foram quitadas na primeira audiência (fundamento para a multa do art. 467 da CLT). A isenção das multas aplica-se somente à massa falida, não se…
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