Processo 0011204-08.2023.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA ROT 0011204-08.2023.5.15.0094 RECORRENTE: CAIO CESAR GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO CESAR GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf859bf proferida nos autos. ROT 0011204-08.2023.5.15.0094 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAIO CESAR GOMES ANA LUCIA ALVES CUNHA (SP319963) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A JOAO PEDRO EYLER POVOA (SP313425) NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY (SP82246) RECURSO DE: CAIO CESAR GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 7804d48; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id f84a9c5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual (Id 79898a9). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO DO NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT DA COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA DA NORMA COLETIVA FIRMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.13.467/2017 (11.11./2017) Constou do v. acórdão: "Logo, tenho que o reclamante não exerceu cargo de confiança nos moldes do art. 224, §2º, da CLT, tendo em vista não possuía a fidúcia necessária para o exercício de seu mister e, portanto, sujeito ao limite diário de 6h e 30h semanais, como bem reconhecido pela sentença, que não está sujeita a reforma neste ponto. Por conseguinte, resta mantida a jornada arbitrada no juízo de origem. Quanto ao afastamento da cláusula 11 das CCT de 2022/2024 foi negociado o seguinte: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente…
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