Processo 0011204-35.2025.5.03.0041
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0011204-35.2025.5.03.0041 AUTOR: ELCIMAR ALEXANDRE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE VERISSIMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a4affb proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELCIMAR ALEXANDRE SILVA ajuizou ação trabalhista em face de MUNICIPIO DE VERISSIMO, formulando os pedidos arrolados na petição inicial (Id b43104a). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.486,00. Regularmente citado, o reclamado apresentou contestação (Id e3d612d), na qual postula a improcedência de todos os pedidos. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pelo reclamante no Id d049e45. Em audiência de instrução (Id 26d73a7 ), não foram produzidas provas orais. Encerrou-se a instrução. Razões finais orais. Frustradas as propostas conciliatórias. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O reclamante argumenta que a imposição de pagamento de honorários periciais e sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita viola preceitos constitucionais de acesso ao Judiciário e proteção salarial. Defende, via controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade e a inaplicabilidade dos arts. 790-B, caput, 791-A, §§ 3º, 4º e 5º, e 790, §§ 3º e 4º, todos da CLT. Extrai-se da decisão exarada na ADI 5677/DF que o STF declarou inconstitucional o caput do art. 790-B, da CLT, e parcialmente o disposto no art. 791-A, §º 4º, do mesmo diploma, de modo que não cabe outra declaração no mesmo sentido, sobretudo, diante da primazia da Suprema Corte na análise da matéria em controle concentrado. Também foi objeto de análise, no julgamento da ADC 80, a vigência dos §§3º e 4º do art. 790, com modulação de efeitos, sendo aplicável aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito. Em relação ao 791-A, §§ 3º, e 5º, não se verifica incompatibilidade com a Constituição Federal, ao contrário, ressalta a responsabilidade processual das partes pela litigância responsável. Diante do exposto, rejeito a tese de inconstitucionalidade. Tendo em vista o ajuizamento da presente demanda em 10/05/2025, não prospera o pedido de aplicação dos dispositivos normativos anteriores à Lei 13.467/2017, de acordo com a Tese 23, da Tabela de IRR do TST. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O reclamante postula que o réu anexe diversos documentos, conforme requerido na petição inicial, sob as penas do art. 396/400 do CPC. O reclamado acostou aos autos os documentos que entende compatíveis e pertinentes à defesa apresentada, arcando com as consequências legais, se não se desvencilhar do ônus de prova que lhe é imposto pela lei. Afasto. NULIDADE DA DISPENSA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% O reclamante afirma ter sido admitido em 15/07/2008 e desligado em 10/01/2025 sob a justificativa de força maior decorrente de anulação de concurso público por decisão judicial. Sustenta que o empregador concorreu para a irregularidade do certame, o que afasta a hipótese legal de força maior e configura dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Alega que as verbas rescisórias foram pagas a destempo e de forma incompleta, sem aviso prévio e indenização de 40% do FGTS. Pretende a declaração de nulidade da dispensa por força maior e a condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio…
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