Processo 0011204-39.2025.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0011204-39.2025.5.03.0072 AUTOR: JOSE WARLEN SOUZA E SILVA RÉU: PC CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4810a7f proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia e Efeitos A reclamada, apesar de validamente notificada (vide certidão de fls. 38/41), não compareceu à audiência, operando-se a revelia e seus efeitos, motivo pelo qual presumo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, com exceção dos inverossímeis e daqueles eventualmente em contradição com a prova produzida (arts. 844, §4º, IV da CLT e 345, IV do CPC). 2. Acerto Rescisório As anotações constantes da CTPS obreira revelam que o reclamante foi admitido em 17/02/2025, na função de servente de obras, com contrato por prazo indeterminado que em 11/03/2025 foi alterado para prazo determinado (vide fls. 12/13). Tal conversão, entretanto, constitui alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e afronta o princípio da continuidade da relação de emprego, sendo portanto nula. Via de consequência, condeno a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas correspondentes à dispensa sem justa causa, considerando data de admissão em 17/02/2025, dispensa em 14/04/2025 e remuneração no valor de R$2.200,00: - 14 dias de saldo de salário do mês de abril de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias, já considera a projeção; - 3/12 de férias proporcionais + 1/3; - 3/12 de 13º salário. Fica autorizada a dedução do valor de R$1.608,15 já recebidos pelo obreiro (vide exórdio – fl. 6) Finalmente, condeno a reclamada a implementar, na conta vinculada do reclamante, o FGTS faltante relativo a toda contratualidade, acrescido da indenização rescisória de 40% (arts. 15 e 18 da Lei 8.036/90), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, sob pena de execução para posterior depósito. 3. Multas dos Arts. 467 e 477, §8º da CLT Diante da revelia, as verbas vindicadas são incontroversas e não foram pagas em audiência, motivo pelo qual condeno a reclamada ao pagamento da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT, que deverá incidir apenas sobre as parcelas tipicamente rescisórias, quais sejam: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS. Finalmente, como o correto acerto não foi realizado até a presente data, estando configurada a mora patronal, também condeno o reclamado ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, equivalente ao salário mensal reconhecido de R$2.200,00. 4. Duração do Trabalho A) Fixação da Jornada Levando-se em conta a pena de confissão decorrente da revelia, presumo verdadeira a jornada informada na petição inicial e fixo que o reclamante trabalhou assiduamente, nos seguintes dias e horários: - durante as duas primeiras semanas, de segunda-feira a quinta-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo intrajornada e às sextas-feiras das 06h00 às 12h00; - a partir da terceira semana, de segunda-feira a segunda-feira, das 07h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo. Esclareço, por fim, que no lapso temporal do vínculo (17/02/2025 a 14/04/2025) não houve feriados legais. B) Horas Extras Tendo em…
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