Processo 0011204-44.2024.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: ctba-68vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011204-44.2024.8.16.0013 Processo: 0011204-44.2024.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 28/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THALITA REGINA UHLIK VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de THALITA REGINA UHLIK VIEIRA, brasileira, RG n. 7.941.637-1/PR, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, natural de Curitiba/PR, com 39 anos de idade na data dos fatos, nascida em 04.04.1985, filha de Jane Marie Uhlik Vieira e de Wanderley Vieira, pelo seguinte fato narrado pela denúncia: “No dia 28 de junho de 2024, por volta das 23h00min, no percurso entre a rua Padre José Joaquim Goral, 265, local de sua residência, e a rua Antônio Krainiski, 298, local da residência do ex-marido Fernando Balsini Porto, bairro Abranches, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada THALITA REGINA UHLIK VIEIRA, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, placas AND0737 (São Paulo/SP) (vide BO de mov. 1.3, interrogatório de mov. 1.11 e termo de constatação de mov. 1.25). Ao ser abordada pelos policiais militares, na rua Antônio Krainiski, 298, local da residência do ex-marido Fernando Balsini Porto, foram constatados visíveis sinais de embriaguez. Diante da recusa na realização do exame de alcoolemia, promovido por meio de etilômetro (vulgarmente conhecido como “bafômetro”), foi lavrado termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, no qual constou que a investigada, além de declarar ter ingerido bebida alcoólica, apresentava manchas de vinho na blusa, olhos vermelhos, hálito alcoólico e atitude exaltada (vide termo de constatação de mov. 1.25).” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação da acusada pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi oferecida em 02.09.2024 (mov. 26.1) e recebida em 06.09.2024 (mov. 30.1). A acusada foi citada (mov. 44.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 52.1.1). Em 09.01.2025 foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25.02.2026, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 87.1 e mov. 87.2) e, em audiência de continuação, foi ouvida uma testemunha (mov. 108.1), bem como interrogada a acusada (mov. 108.2). As partes apresentaram alegações finais (mov. 112.1 e 116.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Emendatio Libelli Inicialmente, destaco que o Ministério Público apresentou denúncia em face de Thalita Regina Uhlik Vieira pela prática do crime descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, analisando detidamente, denota-se que pela narrativa do fato se vislumbra a ocorrência do crime de embriaguez ao volante constatada por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Neste sentido, altero apenas a definição…
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