Processo 0011204-45.2025.5.03.0167
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011204-45.2025.5.03.0167 AUTOR: EBERT LIMA DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4052f proferida nos autos. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO EBERT LIMA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A e NEPOMUCENO CARGAS LTDA, postulando as verbas e direitos elencados na petição inicial (ID. 425ac5e). Atribuiu à causa o valor de R$ 72.354,55 e instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração (ID. 06dc505) e declaração de hipossuficiência (ID. 0382858). Na audiência inaugural (ID. e332c02), restou infrutífera a tentativa de conciliação, ocasião em que as partes reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (ID. d954f35), acompanhada de documentos, impugnando os pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte reclamante (ID. 8843b7f). Produzida prova pericial de insalubridade, cujo laudo foi coligido no ID. 785c168, seguido de esclarecimentos no ID. af8403d. Na audiência de instrução (ID. 86b0c09), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas (ID. 1f33988). Sem mais provas, encerrou-se a fase instrutória. Razões finais remissivas pelas reclamadas e orais pelo reclamante. Conciliações sem êxito. Esse é, em suma, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Limitação Dos Valores Atribuídos Aos Pedidos Os valores apontados na petição inicial possuem caráter estimativo, não limitando a condenação, conforme a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Impugnação Ao Pedido De Justiça Gratuita A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art. 790, §3º, da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferido a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. Rejeita-se. Prova Emprestada De acordo com o art. 372 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, o magistrado pode autorizar a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender pertinente, desde que seja respeitado o contraditório. Desse modo, entende-se por prova emprestada aquela que, embora tenha sido produzida em demanda diversa, é aproveitada em outro processo com o objetivo de promover economia e celeridade processual. Sua admissão no âmbito trabalhista é possível quando houver efetiva relação entre os fatos nela descritos e a matéria controvertida na ação em julgamento. Sua validade não está condicionada à concordância da parte contrária, exigindo-se apenas que tenha sido produzida perante juízo competente e que não tenha havido impedimento à produção de prova específica pela parte que dela discorda, sempre com observância do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cabe ao Juízo avaliar livremente o valor probatório da prova emprestada, não estando obrigado a atribuir-lhe o mesmo peso conferido no processo em que originalmente foi produzida. No caso vertente, as reclamadas coligiram aos autos laudos periciais produzidos em outros feitos (IDs. 7192517 e 04a552a) como prova emprestada, enquanto o reclamante apresentou ata de audiência e…
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