Processo 0011204-50.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011204-50.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011204-50.2025.5.03.0036 AUTOR: ERIC GOMES BASTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38df22c proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A ERIC GOMES BASTOS ajuizou esta Ação Trabalhista em 01/09/2025 em face de ITAU UNIBANCO S.A., qualificados, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 736c949. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$195.297,71. Juntou procuração e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita (Id 631bc04), suscitando preliminares de conexão, de inépcia e de carência de ação, impugnando o valor dado à causa, arguindo a prescrição e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos no Id 9adf831. Na sessão do dia 25/03/2026 (Id 258647c), além da parte autora, foram ouvidas quatro testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Proposta conciliatória final recusada. Eis o Relatório. Decido.   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Esclarecendo e dirimindo, de plano, a celeuma que envolve o aspecto temporal de incidência das alterações materiais disciplinadas na Lei n.º 13.467/17, tenho que não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º caput, da LINDB. Assim, quanto ao direito material, aplicável a lei 13.467/17 ao contrato de trabalho da parte autora tão somente a partir de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Em relação às normas processuais, consigno, desde já, que aplicarei ao caso vertente as normas vigentes à época do ajuizamento da ação, dentre as quais aquelas relativas à justiça gratuita e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ressalvado, quanto a estes e aos honorários periciais, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766.   AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. LEI 13.467/17. INÉPCIA Invocado em defesa que a inicial não atende às novas exigências do art. 840/CLT, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17, no que se refere à perfeita indicação dos valores das parcelas postuladas. Sem razão, tendo em vista que os pedidos se encontram perfeitamente discriminados com a indicação dos valores pretendidos, sem qualquer violação ao comando do art. 840, da CLT, que apenas exige a indicação do valor de cada pedido, não se referindo à necessidade de apresentação de planilha, exigência que foi cumprida pelo reclamante. Sendo assim, porque devidamente liquidados os pedidos exordiais, rejeito a preliminar em epígrafe.   INÉPCIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS O réu suscitou preliminar de inépcia ao argumento de que o pedido de diferenças salariais por enquadramento, mérito e promoção deduzido nos autos do Processo nº 0011009-65.2025.5.03.0036 é incompatível com o pedido de pagamento de diferenças por equiparação salarial formulado nesta ação. Não acolho a preliminar em destaque, seja porque…

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