Processo 0011204-62.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011204-62.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011204-62.2025.5.03.0129 AUTOR: SANDRO LUIS BRENHA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbfe052 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO SANDRO LUIS BRENHA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de ITAÚ UNIBANCO. Alegou ter iniciado suas atividades em 04/05/1993 através do Unibanco o qual foi incorporado pelo reclamado em meados de 2010, tendo exercido por último o cargo de Gerente de PAB. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 575.000,00. Designada audiência inicial para 16/10/2025, às 09h07, sem êxito na tentativa de conciliação. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 6538bf1), suscitando preliminares de inépcia, litispendência, falta de interesse. Impugnou valores e o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. O reclamante apresentou manifestação sobre a contestação (ID da967dd). Realizada audiência de instrução (ID cd0f8d7), as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O direito material não se confunde com o direito de ação, que o protege. In casu, estão presentes as condições da ação: o interesse de agir se vislumbra na pretensão resistida deduzida em Juízo, os pedidos são juridicamente possíveis, uma vez que o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria dos autos, e as partes são legítimas, pois o autor postula direitos que entende serem devidos pelo reclamado. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos pertinentes a todas as pretensões formuladas. Pontuo, por fim, que a exposição da causa de pedir pelo reclamante não prejudicou o exercício do direito de defesa pelo réu, de modo que, observado o princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, não há que se cogitar em inépcia da petição. Por tais fundamentos, rejeito.   LITISPENDÊNCIA Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra já em curso, devendo ser consideradas como tais as que têm as mesmas partes, igual causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §§ 1° a 3º do CPC). No presente caso, é incontroversa a identidade de partes entre o presente feito e o processo nº 0011144-26.2024.5.03.0129. Ambos os processos foram ajuizados pelo autor, SANDRO LUIS BRENHA, em face da mesma parte ré, ITAU UNIBANCO S.A. Da análise da petição inicial do processo nº 0011144-26.2024.5.03.0129 (ID 28f6a10 e 6112c0c - aditamento) e da sentença proferida (ID.3ab5a19) e da petição inicial destes autos, constato a existência de identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados em ambos os feitos. Com efeito, o pedido de reconhecimento da natureza salarial das parcelas de PR, PLR, PCR e pagamento de diferenças e reflexos, diante da alegação de fraude no pagamento das comissões e o pagamento de PLR, PCR e PR integrais, referente ao ano de 2024, embora sob nomenclatura diversa, referem-se às mesmas verbas e questões já apreciadas na sentença proferida no processo nº…

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