Processo 0011204-66.2024.5.15.0128

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011204-66.2024.5.15.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANTONIA SANT ANA ROT 0011204-66.2024.5.15.0128 RECORRENTE: REGIANE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGIANE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54689a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011204-66.2024.5.15.0128 - 8ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. REGIANE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (SP247922) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE LIMEIRA Recorrido:   CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ Recorrido:   MUNICIPIO DE LIMEIRA Recorrido:   Advogado(s):   REGIANE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (SP247922) RECURSO DE: REGIANE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id f11213c; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id bc4b45c). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU  PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, é incontroverso que o Município paga adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, o que tornaria desnecessária a elaboração de perícia, por aplicação analógica da Súmula 453, do C.TST. No entanto, a reclamante solicitou o recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, o que acarretou a realização de perícia, sendo que o Expert concluiu da seguinte forma (ID. d2bbff9 - p. 271/287): "6. CONCLUSÃO 6.1 INSALUBRIDADE As atividades desenvolvidas pela reclamante para a reclamada, são consideradas insalubres nos termos dos seguintes Anexos da NR 15 da Portaria 3.214/1978, a saber: * Agente biológico de grau máximo (40%) disposto no Anexo 14, NR 15: de 20/03/2020 até 05/05/2023. * Agentes biológicos de grau médio (20%) dispostos no Anexo 14, NR 15: no restante do período imprescrito. Frisa-se que não restou verificada a adoção das medidas de controle necessárias para neutralização dos riscos verificados por todo o período avaliado, consoante determina a NR 06, art. 191 da CLT e item 15.4.1 da NR 15."   De plano, como cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar suas convicções com outros elementos de prova dos autos, a teor do artigo 479 do CPC. E, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o Expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário, o que não veio aos autos. No caso, como constatado na prova técnica, no período anterior e posterior à pandemia, não há que se falar em adicional em grau máximo, pois a reclamante não teve contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de uso destes pacientes não previamente esterilizados. Nesse aspecto, não obstante o período informado na perícia, não enseja qualquer reforma a r. sentença que definiu que "(...) o pagamento de adicional de 40%, no período…

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