Processo 0011204-66.2025.5.03.0160
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATOrd 0011204-66.2025.5.03.0160 AUTOR: BRAZ CLEMENTINO DA SILVA RÉU: DESTILARIA CRISTAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df42d8c proferida nos autos. SENTENÇA Aos 10 (dez) dias de junho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por BRAZ CLEMENTINO DA SILVA em face de DESTILARIA CRISTAIS LTDA – ME. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: 1 – RELATÓRIO BRAZ CLEMENTINO DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de DESTILARIA CRISTAIS LTDA – ME expondo, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 21/3/2023 para exercer a função de mecânico mediante salário mensal de R$7.000,00 (sete mil reais); no dia 13/2/2025 sofreu um acidente vascular (CID i64); a reclamada não anotou sua CTPS e, portanto, não pode ser encaminhado ao INSS; ficava exposto a agentes insalubres e perigosos sem a devida contraprestação legal; trabalhava todos os dias das 6 às 19h, com apenas 15/20 minutos de intervalo intrajornada; usufruía apenas duas folgas mensais; não usufruiu férias durante o período contratual; não houve recolhimento do FGTS; somente foram fornecidas áreas de vivência e banheiros químicos nos últimos dois anos de contrato. Pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego e anotação de sua CTPS; 13º salários; férias + 1/3; FGTS + 40%; horas extras além da 8ª diária; adicional de periculosidade e insalubridade; salários vencidos e vincendos; tempos suprimidos do intervalo intrajornada, interjornada e intersemanal; indenização por danos morais. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e que a parte ré seja condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$304.118,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Citada, a parte reclamada não compareceu à primeira audiência, requerendo a parte autora o julgamento antecipado da causa e aplicação dos efeitos da revelia e confissão. Na mesma assentada, o autor desistiu do pedido de pagamento dos adicionais de insalubridade periculosidade, sendo extinto o processo sem resolução de mérito no aspecto. (ID 6ca44a9). O autor juntou no ID ba391e7 os documentos relativos ao benefício previdenciário recebido. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo reclamante. Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória. É o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Da revelia e pena de confissão: Embora regularmente citada, conforme certidões de Ids 8cc9f66 e 13e5a25 a reclamada não compareceu à audiência e não apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. Assim, impõe-se a decretação da sua revelia e aplicação dos efeitos da confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Os efeitos da revelia e confissão ficta serão mitigados no caso de provas produzidas nos autos revelarem, eventualmente, a verdade real em sentido diverso do alegado na inicial ou ainda se as alegações de fato formuladas pela autora forem inverossímeis nos termos do Art. 844, §4º, IV, da CLT. Vínculo de emprego. Anotação da CTPS. Remuneração: O autor afirma que foi admitido pela ré em 21/3/2023, na função de mecânico,…
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