Processo 0011205-10.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011205-10.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0011205-10.2025.5.03.0012 AUTOR: SARAH RODRIGUES GUIMARAES RÉU: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ffc43d proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   Em face do disposto no art. 852-I da CLT, resta dispensado o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. ADPF nº 1083 Requer a parte reclamada o sobrestamento do processo até o julgamento da ADPF nº 1083 pelo Supremo Tribunal Federal. Considerando que não há determinação de suspensão exarada pela excelsa Corte, quanto aos processos que tratem sobre o item II da Súmula 448 do c. TST, não há falar em sobrestamento do feito. Rejeito.   DA SUSPENSÃO DA AÇÃO. TEMA 1046. Requer a parte reclamada o sobrestamento do processo ao argumento de que, no presente, discute-se a validade dos instrumentos normativos. A liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no agravo em recurso extraordinário n° 1.121.633/GO do Excelso Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão do curso de qualquer demanda individual ou coletiva que verse a respeito da invalidade de norma coletiva de direito não previsto constitucionalmente e que não seja absolutamente indisponível (Tema nº 1046). Entretanto, considerando que o Tema 1.046 já foi julgado pelo e. STF, não há falar em sobrestamento. Rejeito.   DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação aos documentos, tendo em vista que o artigo 830 da CLT não prescinde da demonstração da inautenticidade dos referidos nem substitui os pressupostos exigidos pelo art. 431 do CPC/2015. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela 1ª ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada. Rejeito.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Sustenta a segunda ré a sua ilegitimidade passiva. As partes reúnem as condições hipotéticas para submeterem-se aos efeitos da sentença. As condições da ação são verificadas consoante a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, o que garante a autonomia do direito de ação em relação ao direito material. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em Juízo e a passiva aquele que se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição da parte (passiva) às pretensões formuladas é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. Nesse sentido, aponta Marinoni: “(...) as condições da ação devem ser aferidas com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundamento em conhecimento sumário) das condições da ação como se elas pudessem voltar a ser apreciadas mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade para a ação (...) deve ser aferida segundo o que é afirmado na petição inicial, mas, quando as provas e os argumentos trazidos ao processo demonstram que o autor não é [titular], o seu pedido deve ser julgado improcedente.” MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo, 4ª ed. rev. e atual. - São Paulo: RT, 2010, p. 185. O aspecto da legitimidade é tomado, portanto, em face da relação cognitiva deduzida em Juízo e não sob o…

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