Processo 0011205-27.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011205-27.2025.5.03.0168 AUTOR: WESLEY ALVES BORGES RÉU: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d876326 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). Assim, o valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o reclamante não indicou o nome completo ou dados que fossem possível a identificação do paradigma. Assim, afirma que a parte autora não teria atendido os requisitos legais básicos que regem o tema. Com efeito, segundo os princípios de informalidade e simplicidade processual que orientam o Processo do Trabalho, a petição inicial deve atender aos requisitos básicos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT. Isso inclui uma breve descrição dos fatos que geram o dissídio e um pedido que seja certo, determinado e com valor especificado. Contudo, a simplicidade que permeia o processo do trabalho não se sobrepor aos requisitos mínimos da petição inicial, sobretudo a causa de pedir e pedido. A equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à hipótese dos autos, pressupõe a comprovação cumulativa da identidade de funções, do trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, bem como da diferença de tempo de serviço não superior a quatro anos e de tempo na função não superior a dois anos. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da equiparação salarial postulada. Isso porque limitou-se a requerer equiparação ao cargo de mecânico nível IV, sem, contudo, indicar empregado paradigma apto a viabilizar a aferição da identidade funcional, da contemporaneidade e das diferenças de tempo de serviço e de exercício na função, elementos essenciais à incidência do art. 461 da CLT. A ausência de indicação de paradigma inviabiliza, por conseguinte, a análise do pleito de equiparação salarial, na forma pretendida. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 6, exige a demonstração da identidade de funções entre o empregado reclamante e o paradigma indicado, como pressuposto indispensável ao deferimento da equiparação salarial. Assim, depreendo que a referida atitude da parte autora prejudica a defesa, além…
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