Processo 0011205-51.2024.5.18.0004

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011205-51.2024.5.18.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0011205-51.2024.5.18.0004 AGRAVANTE: MARINES QUINTINO DOS REIS ROCHA AGRAVADO: INSTITUTO CEM Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0011205-51.2024.5.18.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE: MARINES QUINTINO DOS REIS ROCHA ADVOGADOS: CASSIANO ANTÔNIO LEMOS PELIZ JÚNIOR (OAB/GO 23.511) e FERNANDA ANDRADE RIBEIRO (OAB/GO 55.994) AGRAVADOS: INSTITUTO CEM INTERESSADOS, JEZIEL BARBOSA FERREIRA, THADEU DE MORAIS GREMBECKI e WELLITON FELIPE DA SILVA ALVES ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. INSTAURAÇÃO. INDÍCIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu de plano a instauração do IDPJ e a inclusão de dirigentes de associação civil sem fins lucrativos no polo passivo da execução trabalhista, sob alegação de insolvência estrutural, gestão fraudulenta e desvio de finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há indícios suficientes para a instauração do IDPJ em face de associação sem fins lucrativos; (ii) estabelecer se é exigível prova cabal dos requisitos do art. 50 do CC para o deferimento da instauração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para a instauração do IDPJ basta a demonstração em tese dos pressupostos legais específicos, não se exigindo de plano a prova cabal dos requisitos do art. 50 do CC. 4. O julgamento, de plano, do mérito do pedido de inclusão dos dirigentes no polo passivo sem o regular processamento do incidente viola o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Os documentos juntados ao incidente evidenciam indícios de desvio de finalidade e gestão fraudulenta. 6. A responsabilização dos dirigentes somente será definida após a conclusão da instrução probatória no bojo do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Para a instauração do IDPJ basta a demonstração em tese dos pressupostos do art. 50 do CC. 2. O julgamento, de plano, do mérito do pedido de inclusão dos dirigentes no polo passivo sem o regular processamento do incidente viola o devido processo legal e a ampla defesa 3. A desconsideração de associação sem fins lucrativos submete-se à Teoria Maior, cujos requisitos devem ser apurados no incidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, art. 50; CLT, arts. 789-A, IV, e 855-A; CPC, arts. 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: TRT da 18ª Região; AP 0010410-55.2021.5.18.0261, rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta, 2ª Turma, j. 12.06.2026; TRT da 18ª Região; AP 0010412-77.2022.5.18.0103, rel. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva, 3ª Turma, j. 18.03.2026; TRT da 18ª Região; AP 0011567-81.2023.5.18.0006, rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, 1ª Turma, j. 07.11.2024; TRT da 18ª Região; AP 0010378-13.2018.5.18.0081, rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo, 1ª Turma, j. 11.10.2024.       RELATÓRIO   O Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE…

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