Processo 0011205-58.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011205-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PAULO RICARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos Declaratórios (evento 35) manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. , qualificada e por intermédio de advogado constituído, contra sentença proferida neste juízo (evento 28), no presente feito. Alega a parte requerida, a existência de omissão/erro material na sentença quanto à fixação dos critérios adequados de juros de mora e correção monetária, defendendo a aplicação obrigatória da Lei nº 14.905/2024 ao dispositivo sentencial, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Inicialmente, vale ressaltar que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). No caso, embora não haja omissão substancial quanto ao mérito da controvérsia, de fato verifica-se erro material no dispositivo da sentença, ao deixar de alinhar a cobrança dos consectários legais ao regramento civil unificado trazido pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor antes da prolação do julgado. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o artigo 406 do Código Civil foi modificado, passando a ditar que a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária. Por possuir natureza híbrida, a incidência isolada da taxa SELIC é medida que se impõe para evitar a ocorrência de bis in idem decorrente de cumulações indevidas com outros índices inflacionários. Portanto, acolho os embargos para FINS DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, a fim de fixar expressamente que a atualização do débito e os juros moratórios sejam calculados pela taxa referencial SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), de onde fluem os consectários incidentes sobre a condenação de restituição do preço arbitrada, contados a partir da citação. POSTO ISTO , os embargos são tempestivos. Devendo, pois, serem recebidos; e com fundamento no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, serem julgados procedentes, exclusivamente para corrigir erro material existente na sentença (evento28), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão, determinando a retificação da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ (dispositivo): POSTO ISTO , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; julga parcialmente procedentes os pedidos e, com fundamento nos argumentos acima expendidos, condeno a requerida a restituir o valor recebido a titulo de venda do produto mencionada na inicial, R$ 3.861,27 devidamente atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir do manejo da ação e citação, respectivamente; totalizando R$ 3.994,00 (três mil novecentos e noventa e quatro reais), já atualizado até esta data. Ficando a requerida desde já autorizada a retirar o produto da residência do autor, tão logo efetue o deposito do valor da condenação em conta judicial. E com fundamentos nos argumento acima expendidos , julgo improcedente o pedido…
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