Processo 0011205-66.2017.5.15.0073

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011205-66.2017.5.15.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
DAM - Presidente Prudente
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011205-66.2017.5.15.0073 AUTOR: MARIA JOVANETE SILVA MOREIRA RÉU: DANIEL BENEDITO MARQUES - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4483519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A pedido da exequente, que requereu a inclusão da nova sociedade constituída pelo executado Daniel Benedito Marques (petição ID 12f63be – fls. 689/690 do pdf), e ante o resultado negativo das diligências realizadas na tentativa de localizar bens dos devedores principais livres, desembaraçados e suficientes à garantia da execução, foi instaurado o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (despacho ID 83d01c9 – fls. 694/695 do pdf), com a determinação de inclusão da empresa ALTODAN PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ 29.070.294/0001-00 no polo passivo e sua intimação para apresentar defesa (artigos 855-A da CLT CLT c.c. o art. 135 do CPC). Devidamente citada, a empresa ofertou a impugnação objeto do ID 1b8127a (fls. 705/710 do pdf). Sobre a defesa apresentada, manifestou-se a exequente através do ID 3ec4d64. É o breve relatório. DECIDO.   1. DA TEMPESTIVIDADE Recebo a impugnação ID 1b8127a por tempestiva (art. 135 do CPC).   2. DA PREJUDICIALIDADE DO INCIDENTE Sustenta a suscitada que o incidente deve ser extinto de plano, pois não houve o esgotamento dos meios de satisfação do crédito, em razão da existência de devedora subsidiária responsável pelo cumprimento da obrigação. Sem razão, contudo. O artigo 878, da CLT, disciplina que “a execução será promovida pelas partes”, competindo ao credor a indicação primária acerca dos elementos que entender pertinentes para a satisfação de seu crédito. Em que pese o acórdão objeto do ID 1338ba7 ter reconhecido a obrigação subsidiária do reclamado INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, a exequente requereu – através da petição ID 12f63be - a responsabilização da suscitada ALTODAN PARTICIPAÇÕES LTDA., na condição de nova sociedade empresarial constituída pelo devedor titular da empresa executada original. Assim, não obstante o contido no acórdão, a exequente entendeu por bem esgotar todos os meios para a responsabilização da devedora principal e seu sócio, razão pela qual não comporta acolhida a irresignação manifestada. Anoto que o precedente apontado no ID. 1b8127a - Pág. 2 deve ser utilizado como faculdade da parte credora, não se constituindo como requisito prévio para a satisfação de seu crédito, ainda que juridicamente não se vislumbre, a priori, qual será o resultado efetivo da medida escolhida. Nada a deferir.   3. DA NULIDADE DO INCIDENTE A suscitada defende que o incidente é nulo, uma vez que teria sido instaurado, de ofício, pelo Juízo. Também neste ponto, não assiste razão à empresa peticionária. Conforme apontado acima, através da petição ID 12f63be (fls. 689/690 do pdf), foi a exequente quem requereu, de forma expressa, “a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica reversa” [sic], apontando a ALTODAN PARTICIPAÇÕES LTDA. como responsável pelo cumprimento das obrigações. Desta forma, verifica-se que as determinações constantes do despacho ID 83d01c9 não foram proferidas, de ofício, mas, sim, em razão de requerimento formulado pela parte credora, na busca da satisfação de seu crédito. Rejeito a insurgência.   4. REQUISITOS AUTORIZADORES DO IDPJ. Alega a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados